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Il SERTE-A — NÚMERO 25

3 — A freguesia de Linda-a-Velha, cuja criação ora é proposta, é constituída pela localidade de Linda-a--Velha, abrangendo uma área de 2,50 km2.

De acordo com os Serviços de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras, a população residente tem sofrido forte crescimento, aspecto que se deverá acentuar no futuro, conforme mapa que se segue:

1981

1987

1990

2000

20 197

25 851

29 551

33 780

Em 6 de Maio de 1987 estavam recenseados 12 758 eleitores na área da nova freguesia.

A taxa de variação demográfica entre 1982 e 1987 foi de +29,4%.

Linda-a-Velha está bem servida de transportes, como decorre do mapa anexo (v. anexo ni). O mesmo se pode dizer quanto a equipamentos colectivos e equipamentos de comércio e serviços, cujas listas se anexam ao presente projecto de lei (v. anexos I e II).

4 — Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Oeiras, a freguesia de Linda-a-Velha.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Linda-a--Velha, conforme representação cartográfica anexa (v. anexo iv), são os seguintes:

Norte — auto-estrada;

Nascente — novas freguesias de Algés e Miraflores; Sul — nova freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo; Poente — freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo,

através do rio Jamor, até à ponte de acesso ao

hipódromo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da freguesia de Linda-a-Velha será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.0 A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da freguesia ora criada.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia de Freguesia de Linda-a-Velha realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia posteriores à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 17 de Março de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — Octávio Teixeira — Jorge Lemos — José Magalhães.

ANEXO I

Listagem dos equipamentos colectivos da freguesia, por lugares

Postos clínicos.......................................... 6

Parques infantis......................................... 4

Escolas primárias........................................ 3

Jardins infantis.......................................... 3

Polidesportivos de pequenos jogos........................ 3

Creches................................................. 2

Creches/jardins infantis.................................. 2

Casas de repouso........................................ 2

Clubes recreativos e desportivos........................... 2

Centro de reabilitação ...................................

Correios................................................

Posto da CNR..........................................

Estação de apoio a navios ...............................

Sociedade deportiva e cultural............................

Escola sedundária.......................................

Ginásio.................................................

Total.

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ANEXO II

Listagem do comércio e serviços da freguesia, por lugares

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