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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 15/V

APROVA. PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA a CRIAÇÃO DE UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° São aprovados, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença aos 19 de Abril de 1972, com as modificações introduzidas pelas decisões do Conselho Superior do Instituto Universitário Europeu de 20 de Março de 1975, de 21 de Novembro de 1986, de 4 de Junho e de 3 de Dezembro de 1987, assim como o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades do Instituto Universitário Europeu, anexo à Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução em português acompanham o presente diploma.

Art. 2.° O Governo, por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, fica autorizado a acordar nas modificações previstas no n.° 2 do artigo 32.° da Convenção referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Convenció Relativa à Criação da Um Instituto Universitário Ewopeu

S. M. o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo, S. M. a Rainha dos Países Baixos:

Resolvidos a favorecer o progresso dos conhecimentos em domínios que apresentem um interesse particular para o desenvolvimento da Europa, nomeadamente a sua cultura, a sua história, o seu direito, a sua economia e as suas instituições;

Desejosos de promover uma cooperação nestes domínios e de suscitar esforços de investigação em comum;

Decididos a realizar as intenções formuladas nesta matéria nas declarações adoptadas pelos Chefes de Estado ou de Governo reunidos em Bona em 18 de Julho de 1961 e em Haia em 1 e 2 de Dezembro de 1969;

Considerando que convém dar uma nova ajuda à vida intelectual da Europa e criar, nesse espírito, um instituto europeu ao nível universitário mais elevado,

decidiram criar um instituto universitário europeu e definir as condições segundo as quais ele deve funcionar

e nomearam, para o efeito, como plenipotenciários, as seguintes entidades:

S. M. o Rei dos Belgas:

M. Leon Hurez, Ministro da Educação Nacional (F).

O Presidente da República Federal da Alemanha:

M. Rolf Lahr, Embaixador da República Federal da Alemanha em Roma.

O Presidente da República Francesa:

M. Jacques Duhamel, Ministro dos Assuntos Culturais.

O Presidente da República Italiana:

M. Aldo Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

M. Ricardo Misasi, Ministro da Educação Nacional.

S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo: M. Jean Dupong, Ministro da Educação Nacional.

S. M. a Rainha dos Países Baixos:

M. Th. E. Westerterp, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Princípios relativos à criação do instituto

Artigo 1.°

Pela presente Convenção, os Estados membros das Comunidades Europeias (doravante designados Estados contratantes) criam em comum o Instituto Universitário Europeu (doravante designado Instituto), dotado de personalidade jurídica.

0 Instituto tem a sua sede em Florença.

Artigo 2.°

1 — O Instituto tem por missão contribuir, pela sua acção no domínio do ensino superior e da investigação, para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa, considerado na sua unidade e na sua diversidade.

Os trabalhos dizem igualmente respeito aos grandes movimentos e às instituições que caracterizam a Europa na sua história e na sua evolução, levando em conta as relações com as civilizações extra-europeias.

Esta missão é executada pela via do ensino e da investigação ao nível universitário mais elevado.

2 — O Instituto deve ser igualmente o lugar de encontro e de confrontação de ideias e de experiências sobre assuntos relacionados com as disciplinas que são o objecto dos seus estudos e investigações.