O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 1989

809

2 — Para cada uma das actividades académicas são escolhidas duas línguas de trabalho entre as enumeradas no n.° 1, tendo em consideração os conhecimentos linguísticos e os desejos dos professores e dos investigadores.

As modalidades segundo as quais essas línguas são escolhidas são definidas pelo conselho superior, decidindo por maioria.

3 — Os professores e os investigadores devem ter conhecimentos suficientes de duas línguas das enumeradas no n.° 1.

O conselho académico pode admitir uma excepção para os especialistas chamados a participar em trabalhos determinados do Instituto.

Artigo 28.°

Em cada um dos Estados contratantes o Instituto goza de mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou conceder bens imobiliários ou mobiliários, concluir contratos e intentar uma acção judicial; para este efeito é representado pelo seu presidente.

Artigo 29.°

Qualquer diferendo que possa ocorrer entre os Estados contratantes ou entre um ou vários Estados contratantes e o Instituto quanto à aplicação ou à interpretação da Convenção e que não tenha podido ser resolvido no seio do conselho superior é, a pedido de uma das partes em litígio, submetido a arbitragem.

Neste caso, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias designa a instância arbitral que deverá resolver a questão.

Os Estados contratantes comprometem-se a executar as decisões da instância arbitral.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 30.°

O conselho superior reúne-se imediatamente após a entrada em vigor da Convenção.

O conselho superior conclui o acordo de sede e acciona os outros órgãos previstos na Convenção.

Os oito primeiros professores do Instituto são escolhidos por unanimidade por um comité académico provisório composto por dois representantes de cada um dos Estados contratantes, sendo pelo menos um universitário.

0 conselho académico pode validamente deliberar logo que esteja composto pelo seu presidente, pelo secretário-geral e pelos seus oito professores.

Artigo 31.°

A primeira nomeação do presidente e do secretário--geral do Instituto é efectuada pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

Artigo 32.°

1 — A adesão de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias que não seja Estado contratante efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana.

2 — A adesão torna-se efectiva na data em que o conselho superior, decidindo por unanimidade e de acordo com o Estado aderente, tiver determinado as modificações que deverão ser feitas às disposições da Convenção, designadamente ao n.° 7 do artigo 6.° e ao n.° 1 do artigo 19.°

Artigo 33.°

0 governo de qualquer Estado contratante, o presidente do Instituto ou o conselho académico podem submeter ao conselho superior projectos tendentes à revisão da Convenção. Se o conselho superior, decidindo por unanimidade, emitir um parecer favorável à realização de uma conferência dos representantes dos governos dos Estados contratantes, esta será convocada pelo governo que assume a presidência do conselho superior.

Artigo 34.°

Se se afigurar necessária a acção de um dos órgãos do Instituto para a realização de um dos objectivos definidos pela Convenção sem que esta tenha previsto os poderes necessários para o efeito, o conselho superior, decidindo por unanimidade, tomará as disposições apropriadas.

Artigo 35.°

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

2 — Qualquer Estado contratante pode declarar, por notificação ao Governo da República Italiana, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da Convenção, ou da adesão a esta, ou em qualquer momento ulterior, que a Convenção se aplicará a este ou àqueles territórios fora da Europa, designado(s) pela dita declaração, e do qual ou dos quais assegura as relações internacionais.

Artigo 36.°

A Convenção é submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados contratantes em conformidade com as disposições constitucionais dos Estados contratantes.

A Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da última notificação do cumprimento destas formalidades pelo Governo da República Italiana.

Artigo 37.°

O Governo da República Italiana notifica os Estados contratantes:

a) De toda a assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como de qualquer declaração visada no n.° 2 do artigo 35.°;

c) Da entrada em vigor da Convenção;

d) De toda a modificação da Convenção em conformidade com o artigo 33.°

Artigo 38.°

A Convenção, redigida em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatros textos, será deposi-