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31 DE MARÇO DE 1989

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partamentos, a fim de garantir a cada uma das actividades científicas o indispensável carácter interdisciplinar.

Ao artigo 12.° — a) Os seminários e as equipas de investigação serão constituídos para o tempo necessário ao estudo do tema escolhido ou ao cumprimento da investigação considerada.

b) No que diz respeito aos métodos de trabalho, a formação dada pelo Instituto assentará essencialmente na participação nos trabalhos de investigação. A duração destas investigações poderá ser variável, mas a atribuição de um título específico deverá requerer um período de trabalho de, pelo menos, dois anos, assim como a apresentação de um trabalho de investigação original nas condições estabelecidas no artigo 14.° da Convenção.

Ao artigo 14.° — a) Os títulos previstos no n.° 1 do artigo 14.° serão, por exemplo, os seguintes:

Doutor em Direito pelo Instituto Universitário Europeu de Florença, ou

Doutor em Ciências Políticas pelo Instituto Universitário Europeu de Florença.

b) O problema das equivalências que seriam reconhecidas para o doutoramento pelo Instituto será estudado o mais rapidamente possível, num quadro mais largo; o conselho superior poderá, se for caso disso, enviar recomendações aos governos dos Estados contratantes;

c) A publicação de um trabalho de investigação tem por objectivo torná-lo acessível ao público interessado. Como tal, as disposições a tomar em aplicação do n.° 3 do artigo 14.° estipularão que essa publicação pode ser assegurada, não-somente por publicação numa revista, como brochura ou livro, mas igualmente por qualquer outro processo de divulgação apropriado (microfilmes, etc.)

Ao artigo 15.°:

N. ° 1. — O mandato dos professores ligados ao Instituto a título permanente é de três anos e pode ser renovado.

N.° 3. — Trata-se, nomeadamente, de manter os direitos adquiridos no plano nacional ou de os adquirir, assim como da possibilidade de voltar ao domicílio do país de origem, nomeadamente nos casos em que a estada no Instituto seja de uma duração limitada;

Ao artigo 16.°:

N.° 1. — Tendo em consideração o nível dos estudos e das exigências da organização dos trabalhos, o número eventual dos investigadores situar-se-á, pelo menos numa 1.8 fase, entre 250 a 600.

N.° 3. — a) As disposições relativas à admissão dos estudantes ou investigadores devem estipular, nomeadamente, o nível exigido dos estudos já feitos e o conhecimento das línguas oficiais do Instituto.

b) As palavras «ter em consideração, na medida do possível, a sua origem geográfica» devem ser interpretadas no sentido de que a qualificação é o principal critério que o júri deverá ter em consideração e que este deverá igualmente assegurar uma repartição equilibrada entre as diferentes nacionalidades dos investigadores.

Ao artigo 17.° — É recomendado que os representantes dos governos no conselho superior procedam a uma concertação, a fim de que a taxa e as modalidades de atribuição das bolsas concedidas por cada um dos Estados contratantes sejam comparáveis.

Ao artigo 25." — a) O primeiro equipamento dos edifícios de construção recente ou aumentados e postos à disposição do Instituto Universitário Europeu pelo Governo da República Italiana fica a cargo deste Governo.

b) O equipamento mobiliário e didáctico é considerado como investimento amortizável por dotações orçamentais normais e, portanto, fica estreitamente ligado ao funcionamento do Instituto; é normal que seja o orçamento anual a suportar estas dotações.

As despesas relativas ao equipamento complementar ficam a cargo do orçamento do Instituto e financiadas consoante as regras habituais de funcionamento das despesas do Instituto.

Ao artigo 26." — As disposições regulamentares financeiras estipularão que, no caso dos Estados contratantes pagarem as suas contribuições nas suas moedas nacionais:

Os saldos disponíveis destas contribuições serão depositados nos tesouros dos Estados contratantes ou dos organismos designados por estes Estados;

Durante a duração deste depósito, os fundos depositados conservarão o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito, em relação à unidade monetária na qual será estabelecido o orçamento do Instituto.

Ao artigo 29.°, segunda alínea. — O texto do artigo 29.° da Convenção não exclui que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias possa ser designado como instância arbitral pelo seu presidente.

Ao artigo 30.° — Um comité preparatório composto pelos representantes dos governos e um representante da Comissão (sem direito a voto) renunir-se-á depois da assinatura da Convenção. Este comité iniciara os trabalhos preparatórios necessários, nomeadamente o estabelecimento de um projecto de acordo de sede, a fim de que a implantação do Instituto seja assegurada no menor prazo possível após a entrada em vigor da Convenção.

II — Declarações diversas

A) Financiamento e estruturas do Instituto

a) O presidente receberá o mesmo salário e os mesmos subsídios que um professor, acrescidos de um suplemento de 20%, que corresponde às suas responsabilidades administrativas.

b) O salário do secretário-geral deve ser inferior ao do presidente e poderia ser equivalente ao salário de um professor.

c) O resultado das investigações do Instituto deve ser objecto de publicações. Convém prever, para este fim, um capítulo especial no orçamento, logo no segundo ou terceiro ano de funcionamento.

B) Alojamento dos investigadores

O Governo da República Italiana assegurará, mediante um aluguer moderado, o alojamento dos invés-