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31 DE MARÇO DE 1989

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Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a presente Convenção não se aplica às bases do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; também não se aplica às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man, salvo se o Governo do Reino Unido declarar, no acto de adesão à presente Convenção ou numa data posterior, que a presente Convenção se aplica também a um ou vários desses territórios.

3 — Por derrogação ao n.° 1 do presente artigo e no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, a presente Convenção não se aplica às ilhas Feroé ('). No entanto, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por uma declaração depositada até 31 de Dezembro de 1975 junto do Governo da República Italiana, que dela remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados contratantes, que a Convenção é aplicável a estas ilhas (*).

Artigo 38.° — Acrescentar o texto seguinte:

Os textos da Convenção, redigidos em língua inglesa, dinamarquesa e irlandesa, tal como figuram em anexo à decisão do conselho superior, determinando as modificações julgadas necessárias à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, farão igual fé, segundo as condições determinadas pelos textos originais da Convenção acima mencionada. O Governo Italiano remeterá uma cópia autenticada deste texto a cada um dos outros Estados contratantes.

Artigo 2.°

A adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção tem efeito a partir deste dia.

Nesta data, os textos da Convenção, em língua inglesa, dinamarquesa e irlandesa, anexos à presente decisão, passam a fazer fé de modo igual aos textos em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa.

Artigo 3.°

A presente decisão é redigida em língua dinamarquesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua francesa, em língua irlandesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, os sete textos fazendo igual fé.

Artigo 4.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão a cada um dos governos dos Estados contratantes e dos Estados que depositaram um instrumento de adesão de acordo com o artigo 32.°

Feito em Florença, em 20 de Março de 1975.

(') Como, na acta da adesão, a Gronelândia não foi mencionada, infere-se que a Convenção lhe é igualmente aplicável.

(2) Texto idêntico ao do n.° 3 do artigo 26.° do Acto de Adesão; este texto assegura, portanto, o paralelismo entre os procedimentos previstos pelos dois instrumentos jurídicos.

Decisão do consefln superior n.° 5/86, do 21 de Novembro de 1983, que modifica a Canvançao Relativa à Criação de Um Cretituto Unhrerstfrio Europeu na sequência da adesão da Republica Helénica.

0 conselho superior,

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pela decisão do conselho superior de 20 de Março de 1975, seguidamente denominada «Convenção», nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que a República Helénica, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante da República Helénica:

decide:

Artigo 1.°

Com efeito a partir da data da presente decisão são feitas as seguintes modificações à Convenção, tal como foi modificada por decisão do conselho superior de 20 de Março de 1975 na sequência da adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte:

1 — O texto do n.° 7 do artigo 6.° é substituído peio texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificadas são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; França — 10; República Helénica — 5; Irlanda — 3; Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10;

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 45 votos, expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

2 — 0 texto do n.° 1 do artigo 19.° é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 5,93%; Dinamarca — 2,43 %; Alemanha — 20,79%; França — 20,79%; República Helénica — 1,75%;