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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

tagem pessoal dos beneficiários, os privilégios, imunidades e facilidades acordadas no Protocolo.

2 — As autoridades competentes têm não somente o direito mas ainda o dever de revogar a imunidade, se esta entravar a acção da justiça e se puder ser revogada sem comprometer os fins para os quais ela foi concedida.

3 — As autoridades competentes visadas no n.° 2 são:

Os Estados contratantes, no que diz respeito aos seus representantes no conselho superior do Instituto;

As instituições das Comunidades Europeias, no que dez respeito ao representante das Comunidades Europeias que participa nas sessões do conselho superior do Instituto;

O conselho superior do Instituto, no que diz respeito ao presidente e ao secretário-geral;

O presidente do Instituto, no que diz respeito aos membros do corpo docente e ao pessoal do Instituto.

Artigo 15.°

As disposições do presente Protocolo não podem pôr em causa o direito, para cada um dos Estados contratantes, de tomar todas as precauções úteis no interesse da sua segurança.

Artigo 16.°

Nenhum Estado contratante é obrigado a conceder aos seus próprios súbditos e aos residentes permanentes os privilégios e imunidades mencionados no artigo 7.°, nas alíneas c) e d) do artigo 9." e no artigo 10.°

Artigo 17.°

As actividades oficiais do Instituto, no sentido do presente Protocolo, compreendem o seu funcionamento administrativo e as suas actividades de ensino e de investigação com vista à realização dos objectivos definidos pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu.

Artigo 18.°

Sem prejuízo das disposições da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, nenhuma isenção é concedida no que diz respeito a bens destinados exclusivamente às necessidades próprias dos membros do pessoal do Instituto.

Os bens importados ou adquiridos ao abrigo do benefício concedido pelas disposições do presente Protocolo não podem ser depois vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições estabelecidas pelos governos dos Estados que concederam as isenções.

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente Protocolo serão aplicadas, num espírito de estreita cooperação, pelo presidente do Instituto e pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, com vista a facilitar, no respeito da independência do Instituto, uma boa administração da justiça, a aplicação da legislação social, dos regulamentos de polícia, de segurança ou de saúde pública, com o objectivo de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos pelo Protocolo. O processo de cooperação mencionado neste número poderá ser estipulado nos acordos complementares previstos no artigo 20.°

2 — Os nomes, títulos e endereços das pessoas que beneficiam das disposições dos artigos 9.° a 12.°, assim como o regime que lhes é aplicável, são comunicados periodicamente aos governos dos Estados contratantes.

Artigo 20.°

Acordos complementares podem ser concluídos entre o Instituto e um ou vários Estados contratantes, com vista à execução e à aplicação do presente Protocolo. O conselho superior determina por unanimidade as decisões relativas à aplicação do presente artigo.

Artigo 21.°

As disposições do artigo 29.° da Convenção são aplicáveis aos diferendos relativos ao presente Protocolo.

ACTO FINAL

Os plenipotenciários das Altas Partes contratantes, reunidos em Florença em 19 de Abril de 1972 para a assinatura da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, decidiram aprovar os textos seguintes:

Convenção Relativa à Criação de Um Instituto

Universitário Europeu; Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades do

Instituto Universitário Europeu.

No momento de assinar estes textos, os plenipotenciários

adoptaram as declarações constantes do anexo i, tomaram nota das declarações do Governo da República Federal da Alemanha constantes do anexo li.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acto. Feito em Florença, em 19 de Abril de 1972.

ANEXO I

I — Declarações relativas a disposições da Convenção

Ao artigo 6.° — o) O regulamento interno do conselho superior determina as condições segundo as quais os representantes dos governos podem fazer-se assistir por peritos.

b) O regulamento interno estipulará que o conselho superior se reúne consoante as necessidades e que pode também reunir-se noutros lugares que não seja Florença, situados no território dos Estados contratantes.

c) O conselho superior tomará as medidas necessárias para as publicações oficiais do Instituto; pode, para esse fim, recorrer aos serviços das publicações oficiais das Comunidades Europeias.

Alínea c) do n.° 5. — As disposições da alínea c) do n.° 5 do artigo 6.° não excluem a possibilidade, para o conselho superior, de designar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias — depois de ter consultado o presidente deste Tribunal —, na qualidade de instância chamada a solucionar diferendos entre o Instituto e o seu pessoal.

Ao artigo 10.° — A organização das investigações num ou noutro departamento significa simplesmente que este departamento é o principal dinamizador. Isto não exclui, de modo nenhum, o recurso a outros de-