O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

tada nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados contratantes.

Protocolo rotativo aos prlvlápjios s Imunidades do Instituto Urwsrsttárn Europeu

Os Estados partes da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença em 19 de Abril de 1972,

Desejosos de definir os privilégios e imunidades necessários ao bom funcionamento deste Instituto,

acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Regime aplicável ao Instituto

Artigo 1.°

No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto Universitário Europeu, doravante denominado Instituto, beneficia da imunidade de execução, salvo:

a) No caso de acção civil intentada por terceiro para os danos resultantes de um acidente causado por um veículo auto-motor pertencendo ao Instituto ou circulando por sua conta, assim como em caso de infracção à regulamentação da circulação automóvel que diga respeito ao veículo citado;

b) No caso de execução de uma decisão arbitral ou jurisdicional pronunciada na aplicação de uma disposição da Convenção ou do presente Protocolo;

c) Se o conselho superior, deliberando por unanimidade, tiver, num caso particular, renunciado ao benefício da presente disposição.

Artigo 2.°

1 — Os locais e os edifícios do Instituto são invioláveis. A presente disposição não cria obstáculo à execução das medidas tomadas na aplicação do artigo 19.° ou autorizadas pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

2 — O Instituto não permitirá que os seus locais e edifícios sirvam de refúgio a pessoas perseguidas em consequência de delito flagrante ou de crime que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de uma decisão de expulsão.

3 — Os arquivos do Instituto são invioláveis.

Artigo 3.°

Os bens e haveres do Instituto não podem ser objecto de nenhuma medida de coacção administrativa ou prévia de um julgamento, tais como requisição, confiscação, expropriação ou penhora conservatória, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — Os produtos importados ou exportados pelo Instituto e estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de qualquer taxa sobre

o seu valor, de quaisquer direitos alfandegários e outros impostos ou pagamentos, proibições ou restrições à importação ou à exportação, sem prejuízo das disposições nacionais relativas à protecção do património artístico e cultural dos Estados contratantes.

2 — A circulação das publicações e outros materiais de informação expedidos pelo Instituto ou para este, no quadro das suas actividades oficiais, não é submetida a nenhuma restrição.

3 — Para as suas comunicações oficiais e transferência de todos os seus documentos o Instituto beneficia, no território de cada Estado contratante, do tratamento concedido por este Estado às organizações internacionais. A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Instituto não podem ser censuradas.

Artigo 5.°

1 — No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto, os seus haveres, rendimentos e outros bens são isentos de quaisquer impostos directos.

2 — Quando o Instituto efectuar compras importantes e estritamente necessárias ao exercício das suas actividades oficiais e cujo preço compreender direitos indirectos ou taxas de venda, devem ser tomadas disposições pelos Estados contratantes, sempre que possível, com vista ao desconto ou reembolso da importância dos direitos e taxas desta natureza.

Nenhuma isenção é concedida ao pagamento de impostos, taxas e direitos, a não ser que se refiram à remuneração de serviços de utilidade pública.

Artigo 6.°

O Instituto pode receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários; deles pode dispor livremente, sob reserva, das disposições nacionais relativas ao controlo de câmbios, para o exercício das suas actividades oficiais e ter contas em qualquer moeda, na medida necessária, para fazer face aos seus compromissos.

CAPÍTULO II

Regime aplicável aos representantes dos Estados contratantes, ao presidente, ao secretário-geral e aos membros do corpo docente e outras pessoas do Instituto.

Artigo 7.°

Os representantes dos Estados contratantes, assim como os seus conselheiros que participem nas reuniões do conselho superior do Instituto, gozam, durante o exercício das suas funções e no decorrer das suas viagens oficiais em serviço do Instituto, dos privilégios, imunidades ou facilidades seguintes:

a) Imunidade de prisão pessoal ou detenção, assim como de penhora das suas bagagens pessoais, com excepção dos casos de flagrante delito;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo depois do fim da sua missão, para actos por eles executados no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, incluindo discursos e escritos;

c) Inviolabilidade dos papéis e documentos oficiais;

d) Todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação e de estada.