O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 1989

811

As disposições deste artigo aplicam-se igualmente ao representante das Comunidades Europeias que participe nas reuniões do conselho superior.

Artigo 8.°

Os Estados contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas ao seu alcance, com o fim de conceder às personalidades envolvidas nos trabalhos do Instituto, e nomeadamente às visadas no n.° 3 do artigo 9.° da Convenção, todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação, de estada e de câmbio.

Artigo 9.°

1 — O presidente, o secretário-geral e, sob reserva das disposições do artigo 13.°, os membros do corpo docente e os membros do pessoal do Instituto gozam:

a) Mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço do Instituto, da imunidade de jurisdição para os actos executados no exercício das suas funções e no limite das suas atribuições, incluindo discursos e escritos; esta imunidade não é, no entanto, válida no caso de infracção à regulamentação da circulação viária cometida pelas pessoas citadas anteriormente, ou de danos causados por um veículo automóvel de sua propriedade ou por elas conduzido;

b) Com os membros da sua família habitando sob o mesmo tecto, das mesmas excepções às disposições que limitam a emigração e que regulam o registo dos estrangeiros, idênticas às geralmente reconhecidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

c) No que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbios, dos mesmos privilégios geralmente reconhecidos aos membros do pessoal das organizações internacionais;

d) Do direito de importar com isenção de direitos alfandegários o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, quando da sua primeira instalação no Estado interessado para uma estada de, pelo menos, um ano, e do direito, após a cessação das suas funções nesse Estado, de exportar, com a mesma isenção, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, sob reserva, num ou noutro caso, das condições e restrições previstas pela legislação do Estado onde esse direito alfandegário é exercido.

2 — Os Estados contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para facilitar a entrada, a estada e a partida das pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente artigo.

Artigo 10.°

Os Estados contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para assegurar e facilitar a entrada, a estada e a partida dos investigadores.

Artigo 11.°

1 — O estatuto do pessoal e disposições regulamentares definirão o regime das prestações sociais aplicá-

veis ao presidente, ao secretário-geral, aos membros do corpo docente, ao pessoal e aos investigadores.

Se estas prestações não estiverem previstas, as pessoas visadas na alínea precedente podem optar entre a aplicação da legislação do Estado sede e a aplicação da legislação do Estado contratante à qual se submeteram em último lugar ou do Estado contratante do qual elas dependem.

Esta opção, que apenas pode ser efectuada uma vez, produz efeitos na data de entrada no Instituto.

2 — Disposições apropriadas serão tomadas no quadro do estatuto e das disposições regulamentares no que diz respeito aos membros do corpo docente e aos investigadores súbditos de outros Estados que os Estados contratantes.

Artigo 12.°

1 — Nestas condições e de acordo com o procedimento estabelecido pelo conselho superior, deliberando no prazo de um ano a contar da entrada em aplicação da Convenção, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto serão submetidos, em benefício deste Instituto, a um imposto sobre os salários e emolumentos pagos por ele. A partir da data em que este imposto seja aplicado, os ditos salários e emolumentos serão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento, reservando-se os Estados contratantes a possibilidade de estimar estes salários e emolumentos para o cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos de outras fontes.

2 — As disposições do n.° 1 não são aplicáveis aos honorários e pensões pagas pelo Instituto aos antigos presidentes e secretários-gerais, assim como aos antigos membros do seu corpo docente e do seu pessoal.

3 — Para a aplicação dos impostos sobre os rendimentos e sobre a riqueza, dos direitos de sucessão, assim como das convenções tendentes a evitar as duplas imposições concluídas entre os Estados contratantes, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto que, unicamente em proporção do exercício das suas funções ao serviço do Instituto, estabelecerem a sua residência no território de um Estado contratante outro que o pais do domicilio fiscal que eles possuam no momento da sua entrada ao serviço do Instituto são considerados, no país da sua residência como no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o seu domicílio neste último país, se este for um Estado contratante.

Esta disposição aplica-se igualmente ao cônjuge, se este não exercer actividade profissional própria, assim como aos filhos a seu cargo e que estão à guarda das pessoas visadas no presente artigo.

Artigo 13.°

0 conselho superior, deliberando por unanimidade, determina as categorias de pessoas às quais se aplicam todas ou parte das disposições dos artigos 9.° a 12.°

CAPÍTULO III Disposições gerais

Artigo 14.°

1 — São concedidos exclusivamente no interesse dos Estados contratantes ou do Instituto, e não para van-