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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Irlanda — 0,61 %; Itália — 20,79%; Luxemburgo — 0,19%; Países Baixos — 5,93%; Reino Unido — 20,79%.

3 — O texto do n.° 1 do artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.

4 — Acrescenta-se o número seguinte ao artigo 38.°:

O texto da Convenção, redigido em língua grega, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão da República Helénica faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma cópia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados contratantes.

Artigo 2.°

A adesão da República Helénica à Convenção entra em vigor na data da presente decisão. Nesta data:

A República Helénica torna-se Estado contratante da dita Convenção;

O texto, em língua grega, da Convenção, anexo à presente decisão, passa a fazer fé de modo igual aos textos nas línguas inglesa, alemã, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

Artigo 3.°

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

Artigo 4.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao Governo de cada um dos Estados contratantes.

Feito em Florença, em 21 de Novembro de 1986.

Decisão n.° 3/87 do conselho stiperior, de 4 de Junho de 1387, modificando a Convenção Rotativa a Criação de Um Instituto Universitário Europeu na seqüência da artesão do Reino da Espanha.

O conselho superior,

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pelas decisões do conselho superior de 20 de Março de 1975 e de 21 de Novembro de 1986, seguidamente denominada «Convenção», nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que o Reino de Espanha, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Convenção, a adesão entra em vigor no momento em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante do Reino de Espanha:

decide:

Artigo 1.°

São feitas as seguintes modificações à Convenção:

1 — O texto do n.° 7 do artigo 6.° é substituído pelo texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificadas são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; República Helénica — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3; Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 50 votos, expressando o voto favorável de pelo menos oito governos.

2 — O texto do n.° 1 do artigo 19.° é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 5,52 %; Dinamarca — 2,26 %; Alemanha — 19,35 %; República Helénica — 1,63 %; Espanha — 6,93 %; França — 19,35 %; Irlanda — 0,57 %; Itália—19,35 %; Luxemburgo — 0,17 %; Países Baixos — 5,52 %; Reino Unido — 19,35 %.

3 — O texto do n.° 1 do artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.