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31 DE MARÇO DE 1989

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4 — O n.° 1 do artigo 34.° é substituído pelo texto seguinte:

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, à comunidade autónoma das ilhas Canárias, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

5 — Acrescenta-se a seguinte alínea ao artigo 38.° da Convenção:

O texto da Convenção, redigido em língua espanhola, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha, faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma cópia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados contratantes.

Artigo 2.°

A adesão do Reino de Espanha à Convenção entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1987. Nessa data:

A Espanha torna-se Estado contratante da dita Convenção;

O texto, em língua espanhola, da Convenção, anexo à presente decisão, passa a fazer fé de modo igual aos textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa.

Artigo 3.°

A presente decisão é redigida em línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

Artigo 4.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados contratantes.

Feito em Florença, em 5 de Junho de 1987.

Decisão do Consafo Superior a° 15/87, de 3 de Dezembro de 1387, que corrige a sub Decisão a° 3/87, rotativa a ntntffiracao da Convenção Rebtiva à Criação de Um Instituto Urcvortitáriu Europeu na saquÉncie da adesão do Remo de Espanha.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pelas decisões do conselho superior de 20 de Março de 1975 e de 21 de Novembro de 1986, seguidamente denominada «Convenção», nomeadamente as disposições do n.° 2 do seu artigo 32.°;

Tendo em conta a sua Decisão n.° 3/87, de 4 de Junho de 1987, que modifica a Convenção na sequência da adesão do Reino de Espanha;

Tomando nota do erro material verificado em algumas versões linguísticas quanto ao artigo da Convenção mencionado no n.° 4 do artigo 1.° da citada decisão;

Tomando nota da omissão involuntária da referência explícita a Ceuta e a Melila no citado número e artigo, bem como da necessidade daquela referência de modo que fiquem abrangidos pelas disposições da Convenção;

Considerando que é necessário proceder à correcção deste erro duplo:

decide:

Artigo 1."

O n.° 4 do artigo 1.° da Decisão n.° 3/87 tem a seguinte redacção:

4 — O n.° 1 do artigo 34.° é substituído pelo texto seguinte:

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, às ilhas Canárias, a Ceuta e a Melilha, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

Artigo 2.°

A presente decisão é redigida em línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

Artigo 3.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados contratantes.

Feito em Florença, em 3 de Dezembro de 1987.

A Directora de Serviços de Formação e Documentação, Bertina Sousa Gomes.

Conwkibon portant création d'un Institut inuaùtsire européen

Sa Majesté le Roi des Belges, le Président de la République Fédéral d'Allemagne, le Président de la République Française, le Président de la République Italienne, Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg, Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

Résolus à favoriser le progrès des connaissances dans des domaines qui présentent un intérêt particulier pour le développement de l'Europe, notamment sa culture, son histoire, son droit, son économie et ses institutions;

Désireux de promouvoir une coopération dans ces domaines et de susciter des efforts de recherche en commun;

Décidés à réaliser les intentions formulées en la matière dans les déclarations adoptées para les chefs d'État ou de gouvernement réunis à Bonn le 18 juillet 1961 et à la Haye les 1er et 2 décembre 1969;

Considérant qu'il convient de fournir un nouvel apport à la vie intellectuelle de l'Europe et de créer dans cet esprit un institut européen au niveau universitaire le plus élevé,