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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

tigadores. As medidas que eventualmente sejam tomadas nesta matéria não devem agravar o orçamento do instituto.

C) Adesão eventual dos Estados não membros das Comunidades Europeias

Quatro anos após a entrada em vigor da Convenção e depois de ter consultado o conselho académico, o conselho superior apresentará aos Estados contratantes um relatório relativo à inserção eventual na Convenção de uma cláusula permitindo a adesão à Convenção por parte de Estados não membros' das Comunidades Europeias.

D) Reexame do problema de uma eventual denúncia

A questão de uma denúncia eventual da Convenção será objecto de um reexame no mesmo tempo que o relatório previsto pela declaração C.

E) Colégio da Europa em Bruges

Os Estados contratantes tomam conhecimento da seguinte declaração, apresentada aquando da sessão do Conselho e da Conferência dos Ministros da Educação Nacional dos Estados membros em 16 de Novembro de 1971:

As instâncias académicas dos Institutos de Florença e de Bruges devem colaborar entre si para organizar e determinar, da maneira mais apropriada, os seus programas de estudos respectivos em tudo o que respeita às matérias e actividades paralelas ou convergentes.

ANEXO II

Declarações do Governo da República Federal da Alemanha

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, que a presente Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.

No que respeita à definição de «nacionais», o Governo da República Federal da Alemanha refere a declaração feita em 25 de Março de 1957, no acto da assinatura dos tratados, instituindo a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Decisão do contata superior do Instituto Uiwsrshário Europeu de 21 de Março da 1975, qus modifica a Comançao relativa à criação do dito Instituto, na sequência da adesão da novos Estados rnarnbros.

O conselho superior,

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, doravante denominada «Convenção», nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositaram, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, os seus instrumentos de adesão à Convenção junto do Governo italiano;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com os representantes do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

decide:

Artigo 1.°

Exarar na Convenção as seguintes modificações:

N.° 7 do artigo 6.°:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; França — 10; Irlanda — 3; Itália — 10: Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 41 votos, expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

N.° 1 do artigo 19.°:

As contribuições financeiras dos Estados contratantes destinadas a fazer face as despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 6,04%; Dinamarca — 2,46%; Alemanha — 21,16%; França — 21,16%; Irlanda — 0,63%; Itália — 21,16%; Luxemburgo — 0,19%; Países Baixos — 6,04%; Reino Unido — 21,16%

N.° 1 do artigo 27.°:

As línguas oficiais do Instituto são o dinamarquês, o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.

Artigo 35.° — Fazer preceder do algarismo 1 o primeiro número. Acrescentar os n.05 2 e 3 seguintes:

2 — Por derrogação ao primeiro número do presente artigo e no que diz respeito ao Reino

(') Esta chave foi estabelecida ad referendum pelo comité, após parecer favorável das delegações, que ficaram de a confirmar num curto prazo.