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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

ção da Convenção e toma as decisões administrativas que não dependem da competência dos outros órgãos do Instituto.

2 — É responsável pela administração do Instituto, assegura a representação jurídica do Instituto; estabelece o projecto de orçamento anual e o projecto das previsões financeiras trienais e apresenta-as ao conselho superior após consulta do conselho académico; nomeia os membros do pessoal administrativo do Instituto.

3 — O presidente do Instituto é escolhido pelo conselho superior de uma lista de três nomes, propostos pelo conselho académico. É nomeado por três anos. O seu mandato pode ser renovado uma vez.

Artigo 8.°

1 — Um secretário-geral assiste o presidente do Instituto nas suas tarefas de organização e administração.

2 — O seu mandato e a respectiva duração são fixados pelas disposições regulamentares visadas na alínea a) do n.° 5 do artigo 6.°

3 — 0 secretário-geral e o presidente do Instituto não podem ser da mesma nacionalidade, salvo decisão contrária tomada por unanimidade pelo conselho superior.

Artigo 9.°

1 — O conselho académico possui uma competência geral quanto à investigação e ao ensino, sem prejuízo das competências dos outros órgãos do Instituto. E presidido pelo presidente do Instituto.

2 — São membros do conselho académico:

a) O presidente do Instituto;

b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;

c) Os chefes dos departamentos;

d) Toda ou parte dos professores ligados ao Instituto;

e) Representantes dos outros membros do corpo docente;

f) Representantes dos investigadores.

3 — 0 conselho superior pode convidar a participar nas actividades do conselho académico, nas condições que ele determinar, personalidades oriundas dos Estados contratantes e pertencentes a diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em função das suas competências.

4 — As disposições regulamentares previstas na alínea á) do n.° 5 do artigo 6.° determinam:

a) O número dos membros do conselho académico que representam as categorias indicadas nas alíneas d) e é) do n.° 2, assim como as modalidades da sua designação e a duração do seu mandato;

b) As regras de maioria aplicáveis no seio do conselho académico.

5 — 0 conselho académico:

d) Elabora os programas de estudos e de investigações;

b) Participa na elaboração do projecto de orçamento anual, assim como do projecto de previsões financeiras trienais;

c) Toma as disposições executivas em matéria de investigação e de ensino que não dependam da competência dos outros órgãos do Instituto;

d) Designa os chefes de departamento, os professores e outros docentes (neste caso somente aqueles que tenham qualificação igual aos anteriores) para fazer parte do corpo docente do Instituto;

e) Determina as condições segundo as quais são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14.°;

f) Estabelece a lista dos membros dos júris de admissão e de fim dos estudos;

g) Examina o projecto do relatório de actividade estabelecido pelo presidente do Instituto e submetido ao conselho superior.

6 — 0 conselho académico pode tomar a iniciativa de submeter ao conselho superior propostas relativas aos assuntos da competência deste conselho.

7 — Um órgão do conselho académico, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário--geral e composto pelo presidente e pelos chefes de departamento, exerce as tarefas particulares que lhe são confiadas pelo conselho académico. O citado órgão informa este conselho das condições em que desempenhou aquelas tarefas.

CAPÍTULO III Estruturas académicas

A) Organização académica

Artigo 10.°

0 Instituto é organizado em departamentos que constituem as unidades de base da investigação e do ensino e no seio das quais são agrupados seminários.

Artigo 11.°

1 — Desde a sua criação, o Instituto comporta quatro departamentos, respectivamente destinados às seguintes disciplinas: Historia e Civilização; Ciências Económicas; Ciências Jurídicas, e Ciências Políticas e Sociais.

0 conselho superior, deliberando por unanimidade, pode, após ter consultado o conselho académico e tendo em consideração a experiência adquirida, modificar esta repartição ou criar novos departamentos. O conselho académico pode formular recomendações para este efeito.

2 — No quadro dos meios que lhe são proporcionados pelo orçamento, assim como dos programas decididos pelo conselho académico, cada departamento dispõe de uma grande autonomia na execução dos trabalhos de estudo e de investigação que lhe incumbem e é dotado do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 12.°

1 — O essencial das actividades de investigação efectua-se no seio dos seminários ou equipas de investigação. A actividade de um seminário pode integrar--se em outros seminários do mesmo departamento ou de outros departamentos.