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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

DECRETO N.° 135/V

LEI DE BASES OA PREVENÇÃO E OA REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objectivos

A presente lei visa promover e garantir o exercício dos direitos que a Constituição da República Portuguesa consagra nos domínios da prevenção da deficiência, do tratamento, da reabilitação e da equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência.

Artigo 2.° Conceito da pessoa com deficiência

1 — Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes.

2 — As pessoas com deficiência não constituem grupos homogéneos, pelo que exigem a definição de respostas específicas que vão ao encontro das suas necessidades diferenciadas e identificáveis.

3 — A identificação da situação de deficiência e consequente orientação e encaminhamento decorrem de um diagnóstico precoce, que tem carácter multidisciplinar.

Artigo 3.°

Conceito de reabilitação

1 — A reabilitação é um processo global e contínuo destinado a corrigir a deficiência e a conservar, a desenvolver ou a restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de uma actividade considerada normal.

2 — O processo de reabilitação envolve o aconselhamento e a orientação individual e familiar, pressupondo a cooperação dos profissionais aos vários níveis sectoriais e o empenhamento da comunidade.

CAPÍTULO II Da politica de reabilitação

Artigo 4.°

Principios fundamentais

1 — A política de reabilitação obedece aos princípios da universalidade, da globalidade, da integração, da

coordenação, da igualdade de oportunidades, da participação, da informação e da solidariedade.

2 — A universalidade pressupõe que se encontrem formas adequadas de resposta às necessidades de todas as pessoas com deficiência, independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação económica e social e da zona geográfica onde residam.

3 — A globalidade implica que a reabilitação seja um processo contínuo de respostas ao mesmo tempo sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o processo de evolução da pessoa e das suas necessidades.

4 — A integração traduz-se na assunção, por parte de cada departamento governamental, da responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige.

5 — A coordenação decorre da necessidade de uma estreita articulação entre todos os intervenientes no processo de reabilitação e de harmonização das medidas adoptadas.

6 — A equiparação de oportunidades impõe que se eliminem todas as discriminações em função da deficiência e que o ambiente físico, os serviços sociais e de saúde, a educação e o trabalho, a vida cultural e social em geral se tornem acessíveis a todos.

7 — A participação obriga à intervenção das pessoas com deficiência, através das suas organizações, na definição da política de reabilitação e na preparação das medidas dela decorrentes.

8 — A informação exige não só que a pessoa com deficiência e a sua família sejam permanentemente esclarecidas sobre os direitos que lhes assistem e as estruturas existentes vocacionadas para o seu atendimento, mas também que a sociedade em geral seja esclarecida sobre a problemática das pessoas com deficiência.

9 — A solidariedade pressupõe a responsabilização de toda a sociedade na prossecução da política de reabilitação.

CAPÍTULO III Do processo de reabilitação

Artigo 5.°

Âmbito

0 processo de reabilitação compreende medidas diversificadas e complementares nos domínios da prevenção, da reabilitação médico-funcional, da educação especial, da reabilitação psicossocial, do apoio sócio-familiar, da acessibilidade, das ajudas técnicas, da cultura, do desporto e da recreação e outros que visem favorecer a autonomia pessoal, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.° Prevenção

1 — Ao Estado cabe promover, através dos organismos competentes, todas as acções necessárias que visem impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e anular ou atenuar os seus efeitos ou consequências.

2 — A prevenção é constituída por um conjunto de medidas plurissectoriais que visam impedir o aparecimento ou agravamento da deficiência e das suas con-