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15 DE ABRIL DE 1989

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n.° 5 do artigo 3.°, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988;

t) Reduzir, num máximo de 20% do respectivo rendimento, a tributação em IRS ou IRC dos juros de obrigações emitidas em 1989 por empresas e outras entidades a que não seja aplicável o regime previsto na alínea anterior; u) Equiparar o regime fiscal dos certificados de

depósito ao dos depósitos a prazo; v) Isentar, total ou parcialmente, do respectivo imposto sobre o rendimento os juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos e as rendas de locação de equipamentos importados de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e as empresas que prestem serviços públicos, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 2.°, desde que os credores tenham residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro; x) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-Habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente; v) Isentar em IRS, até ao ano de 1992, inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções, quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses; z) Isentar, total ou parcialmente, os juros das «Contas Poupança-Reformados»;

aá) Reduzir a taxa liberatória de IRS relativamente aos juros de depósitos a prazo em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los de emigrantes e equiparados, quando produzidos por «Conta Poupança-Emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes»;

bb) Definir o quadro fiscal da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, nomeadamente no sentido de estabelecer isenções, em sede de IRS e de IRC, relativamente às empresas aí instaladas, às empresas concessionárias, às entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar e aos utentes dos seus serviços, desde que não residentes;

cc) Reduzir para 20% a taxa de IRC dos rendimentos das escolas particulares, como tal definidas no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

dd) Isentar, desde que haja reciprocidade, o pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, bem como o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais quanto às remunerações da mesma natureza, nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português;

eé) Isentar os rendimentos obtidos por pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, sejam ou não consideradas residentes nos termos do artigo 16.° do Código do IRS;

ff) Isentar as pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, desde que a totalidade do rendimento bruto sujeito a tributação e não isento nos termos do artigo 10.° do Código do IRC não exceda 800 contos;

gg) Isentar de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra--estruturas comuns da NATO a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.° 41 561, de 17 de Março de 1958;

hh) Não considerar rendimentos do trabalho dependente para efeitos de tributação em IRS os subsídios de refeição, até ao limite do subsídio fixado anualmente para os servidores do Estado, acrescido de 50%; ii) Dar tratamento especial, em sede de IRS, aos rendimentos da categoria B que decorram de trabalho criativo no domínio artístico e literário.

Artigo 5.° IRC — Partidos políticos

Os partidos políticos não estão sujeitos ao IRC, sem prejuízo da verificação das condições impostas pelo n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 6.° Dos beneficios fiscais na contribuição autárquica

1 — Fica o Governo autorizado a isentar, total ou parcialmente, de CA, nos termos a definir por lei:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, havendo reciprocidade;

b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios destinados ao culto ou à realização de fins com este directamente ligados;

d) Os partidos políticos, as associações sindicais e as associações de agricultores, comerciantes, industriais e profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

é) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietários;

g) As empresas instaladas e que venham a instai ar--se na zona franca da Madeira e na zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins;