O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 1989

881

DELIBERAÇÃO N.° 4-PL/89

SUBCOMISSÕES PERMANENTES PARA A CULTURA E PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 33.° e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Educação, Ciencia e Cultura, duas subcomissões permanentes, uma para a cultura e outra para a ciência e tecnologia.

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 5-PL/89

SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 33.° e 127.° do Regimento, criar, no âmbito da Comissão de Economia, Finanças e Plano, uma subcomissão permanente para análise dos assuntos relacionados com a indústria, o comércio e o turismo, com a seguinte composição:

PSD — seis deputados; PS — dois deputados; PCP — um deputado; PRD — um deputado; CDS — um deputado.

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 6-PL/89

SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA AS INICIATIVAS SOBRE NOVOS MUNICIPIOS, VILAS E CIDADES

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Março de 1989, delibera, nos termos dos artigos 33.° e 127.° do Regimento, o seguinte:

1 — É constituída, no âmbito da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, uma subcomissão permanente para apreciação das iniciativas sobre municípios, freguesias, vilas e cidades.

2 — A Subcomissão integra dois deputados do Partido Social-Democrata, dois deputados do Partido Socialista, dois deputados do Partido Comunista e um deputado do Partido Renovador Democrático.

3 — A Subcomissão é coordenada por um deputado do Partido Social-Democrata.

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO LEI N.° 327/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS

Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório e parecer I

Relatório

1 — Introdução.

1.1 — Objecto do projecto de lei e iniciativas legislativas anteriores.

O objectivo principal do projecto de lei n.° 327/V é estabelecer os requisitos de segurança mínimos a que devem obedecer os brinquedos. O projecto de lei n.° 327/V, intitulado «Segurança dos brinquedos», é da autoria do Partido Ecologista Os Verdes e, segundo os próprios autores, visa introduzir na legislação portuguesa as medidas correspondentes aos princípios constantes na Directiva n.° 378/CEE, de 3 dç Maio de 1988. De acordo com o artigo 16.° da directiva, os preceitos nacionais a adoptar sobre este assunto deverão ser publicados antes de 1 de Julho de 1989, devendo produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Na legislatura anterior esta temática tinha sido parcialmente objecto de um projecto de lei da autoria do Partido Renovador Democrático intitulado «Comercialização de brinquedos e jogos de computador» (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, de 24 de Maio de 1986).

1.2 — Metodologia adoptada no relatório.

Para efeitos de sistematização do relatório considerou-se conveniente analisar primeiro a directiva comunitária e de seguida analisar o texto final e a adaptação conseguida com o projecto de lei em epígrafe.

2 — Directiva comunitária n.° 88/378/CEE.

A directiva pode ser sintetizada, no seu essencial, em seis partes:

Parte A — define os conceitos de brinquedo e de segurança (dos utilizadores ou de terceiros), e, por exclusão de partes, interdita a que se considerem brinquedos uma lista de produtos específicos. Compreende os artigos 1.° e 2.° e o anexo l da directiva.

Parte B — define os requisitos de segurança essenciais a que devem respeitar os brinquedos para que possam ser colocados no mercado comunitário. Compreende os artigos 3.° e 4.° e o anexo n da directiva.

Parte C — define o mecanismo de comportamento dos Estados membros face aos brinquedos munidos da marca «CE» e os procedimentos a serem respeitados pelos fabricantes ou seus mandatários para a obtenção da mesma. A marca «CE» destina-se a certificar a conformidade dos brinquedos com as normas nacionais do país de origem e com as normas harmonizadas em vigor nas Comunidades Europeias. Compreende os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° da directiva.

Parte D — define os critérios mínimos que os Estados membros devem respeitar para designar os organismos com poderes para verificar e certificar os brinquedos com a marca «CE», bem como o procedimento tendente à efectuação do exame «CE». Compreende os artigos 9.° e 10.° e o anexo in da directiva.