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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na capela de Feireirinha;

Segue depois pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 m, até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 metros de raio e centro na ponte velha de Beloi;

Segue pela linha definida por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;

Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional n.° 209;

Daqui segue por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;

Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;

Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas até ao limite dos concelhos de Gondomar e Valongo;

Segue pelo limite do concelho de Valongo até à estrada nacional n.° 209;

Segue pela estrada nacional n.° 209 até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;

Segue por este caminho até atingir, de novo, a estrada nacional n.° 209;

Segue um pouco pela estrada nacional n.° 209, até à curva de 180°, anterior à descida para Valongo;

Nesta curva abandona a estrada nacional para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;

Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada Águas Férreas, segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;

Ao atingir o rio Simão segue pela sua margem esquerda, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 m;

Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite da paisagem protegida segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira, a cerca de 200 m da ponte ferroviária;

O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;

Segue para nascente pela ponte e pela linha do caminho de ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;

Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.° 610;

Segue pela estrada municipal n.° 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que igualmente contorna, em ambos os casos pelo limite da povoação, a poente;

Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do ribeiro, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 50 m, até atingir o rio Sousa.

Artigo 4.° Comissão instaladora

1 — A comissão instaladora da paisagem protegida é composta por uma representação de cada uma das seguintes entidades:

0) Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que preside;

b) Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar e Paredes;

c) Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, da Comissão de Coordenação da Região Norte;

d) Direcção-Geral dos Serviços Florestais;

e) Instituto de Botânica, Instituto de Zoologia e Museu de Geologia da Faculdade de Ciências do Porto;

f) Direcção Regional de Arqueologia, do Instituto Português do Património Cultural;

g) Direcção-Geral de Geologia e Minas;

h) Conselhos Cinegéticos do Valongo, Gondomar e Paredes;

1) Associações de conservação da natureza com actividade na região;

J) Organizações de agricultores da região; 0 Empresas e produtores florestais com plantações na zona.

2 — A comissão instaladora tomará posse perante o Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais no prazo de 30 dias após publicação deste diploma.

3 — Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, através da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pôr à disposição da comissão os meios necessários ao desempenho das suas funções.

4 — Compete à comissão instaladora, no prazo de seis meses após a tomada de posse, elaborar uma proposta de regulamento da paisagem protegida e apresentar o seu regulamento, órgãos de gestão definitivos e plano de actividades.

Artigo 5.° Recuperação ambiental

A paisagem protegida promoverá a recuperação ambiental a longo prazo desta área, nomeadamente procedendo à reconversão do coberto florestal, com recurso à flora indígena, à medida que as explorações monoespecíficas de eucalipto e pinheiro-bravo chegarem ao fim dos seus ciclos.

Artigo 6.° Medidas cautelares

Enquanto não é publicado o regulamento da paisagem protegida, ficam proibidas as seguintes acções e actividades:

á) Instalação de novas plantações monoespecíficas de qualquer espécie florestal;

b) Alterações ao relevo natural, nomeadamente o terraceamento para fins florestais;

c) Construção, demolição, reconstrução ou ampliação de qualquer tipo de instalações e vias;

d) Depósito de resíduos;

e) Caça;

f) Entulhamento de fojos;