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15 DE ABRIL DE 1989

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g) Recolha de espécies vegetais que não sejam agrícolas ou florestais.

Artigo 7.° Adaptação à Lei de Bases do Ambiente

Logo que publicada e regulamentada a Lei de Bases do Ambiente, no que concerne a áreas protegidas, a paisagem protegida adoptará a figura de parque natural regional ou outra equivalente que venha a ser criada.

Assembleia da República, 13 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Julieta Sampaio — Raul Brito — Manuel dos Santos — Alberto Martins — António Guterres — José Lello.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 84/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER A DISCIPLINA JURÍDICA DO TRABALHO TEMPORÁRIO

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Parecer

A Comissão, por maioria, com os votos contra do PS e do PCP, entende que é de indeferir o requerido pelo PCP, dado que a proposta da lei de autorização legislativa não se insere no conceito de legislação laboral constante quer da Constituição da República quer da Lei n.° 16/79. Trata-se de uma lei instrumental que

não produz qualquer efeito na esfera jurídica dos cidadãos. Os decretos-leis autorizados é que terão, obviamente, de ser submetidos a discussão pública. Aliás, há inúmera legislação de trabalho em vigor, resultante de leis de autorização legislativa cujas propostas nunca foram, como não tinham de ser, submetidas a discussão pública. A título de exemplo, refira-se muita da legislação respeitante às condições de trabalho na função pública, resultante de autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento do Estado, cuja proposta, obviamente, nunca foi submetida a discussão pública. Por último, não faria sentido a discussão pública requerida pelo PCP, tendo em conta o disposto no artigo 1%.°, alínea b), do Regimento, analisado conjuntamente com a Lei n.° 16/79 e as disposições constitucionais pertinentes.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Declaração de voto

Os deputados do PCP consideram que, em relação à proposta de lei de autorização legislativa n.° 84/V, não estão preenchidas as obrigações constitucionais inscritas na alínea d) do artigo 55.° e no n.° 2 do artigo 57.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 16/79.

A decisão maioritária da Comissão de Trabalho, ao não admitir a discussão pública da referida proposta, cria uma inconstitucionalidade formal que conduzirá posteriormente ao exercício, por parte do PCP, dos seus direitos constitucionais, visando o requerimento da sua inconstitucionalidade.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira.

Discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 84/V

Artigo 1.°: Obteve maioria com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

Artigo 2.°: Obteve maioria com os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Artigo 3.°: Obteve maioria com os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 89/V

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO DIREITO DE ANTENA NA RADIO

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer

1 — A proposta de lei n.° 89/V visa limitar o exercício do direito de antena na radiodifusão durante os períodos eleitorais às estações públicas e privadas de âmbito nacional e regional, excluindo as rádios locais.