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15 DE ABRIL DE 1989

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O primeiro reconhecimento oficial do interesse desta região surge com a publicação, por solicitação da Câmara Municipal de Gondomar, do Decreto Regulamentar n.° 55/84, que determina medidas cautelares para a parte da área pertencente ao referido Município. A não concretização de estudos e propostas formais de salvaguarda levou à caducidade do referido decreto regulamentar, sem que tivesse produzido qualquer efeito.

Em Abril de 1988 surge na Assembleia da República o projecto de lei n.° 229/V, do Partido Os Verdes, cuja argumentação justificativa, por se basear essencialmente na defesa da fauna e da flora, motivou um parecer desfavorável do Gabinete do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Para que o processo de salvaguarda deste importante espaço não se esgote numa eventual votação desfavorável do referido projecto de lei, achamos por bem equacionar de novo as razões que aconselham a promulgação de legislação de protecção para as serras de Santa Justa, Pias e Castiçal.

Embora no presente a fauna, a flora e a paisagem da região em análise se encontrem muito degradadas, isso pode ser atribuído às complexas alterações que ali foram feitas recentemente, nomeadamente a instalação indiscriminada de monoculturas de eucalipto e, em menor escala, pinheiro-bravo.

É necessário ter presente, contudo, que as monoculturas de eucalipto vão, seguramente, ser abandonadas neste local dentro de alguns anos (os terrenos onde estão instaladas foram alugados por 29 anos, que se completarão por volta do ano 2010) e que posteriormente será necessário recuperar e reflorestar a área.

Nessa altura será possível recriar as condições de restabelecimento da fauna e da flora próprias da região, que tão ricas foram num passado muito recente.

Cruzando estes elementos com a baixa ocupação actual da zona (que assim continuará por mais alguns anos, por força da ocupação dos solos com monoculturas florestais), teremos que, por volta do ano 2010, a zona estará disponível para a implementação de um plano de recuperação ambiental.

Dada a proximidade desta região em relação ao Porto, em cuja Área Metropolitana se insere, é de prever que, na data acima indicada, as serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e o vale do rio Ferreira constituam uma «ilha» no contínuo urbano.

Nessa altura, mais do que agora, surgirá como evidente a vantagem de classificar e recuperar a zona.

Mas, mesmo sem esta perspectiva de futuro, a classificação da zona no presente tem todo o interesse já que (mesmo com eucaliptos, mas ainda com muitos carvalhos, sobreiros, amieiros, etc.) constitui a única área periférica do Porto (servida mesmo por carreiras de transportes urbanos) onde o cidadão pode passar umas horas em contacto com a natureza, usufruindo de um amplo espaço, sem outra perturbação «moderna» de monta que não sejam os eucaliptos e os pinheiros--bravos.

Reside na salvaguarda desta área a última oportunidade de a Área Metropolitana do Porto dispor de uma grande zona verde (com aproximadamente 3100 ha), equipamento insubstituível para o bem-estar de uma população urbana que ronda o milhão de habitantes.

É esta realidade que interessa enquadrar num regime adequado de gestão territorial, com vista à sua conservação e ao melhoramento das potencialidades ecológicas e paisagísticas e sua fruição pelas populações, por via do recreio, cultura e educação ambiental.

Dado o interesse marcadamente regional desta zona e o tipo de valores a preservar, o estatuto de protecção que melhor se adaptaria seria o de parque natural regional, que, embora previsto no artigo 29.° da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87), ainda não foi regulamentado pelo Governo.

Neste contexto, resta recorrer às figuras previstas no Decreto-Lei n.° 613/76 e de entre elas escolher a mais adaptável, ou seja, paisagem protegida.

Assim pensando, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação da paisagem protegida

A área assinalada na planta anexa, cujos limites se indicam no artigo 3.°, e que engloba as serras de Santa Justa, Pias e Castiçal e o vale do rio Ferreira, numa extensão de cerca de 3100 ha, distribuídos pelos concelhos de Valongo (600 ha), Gondomar (1500 ha) e Paredes (1000 ha), é classificada como paisagem protegida, nos termos do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho.

Artigo 2.° Objectivos

São objectivos da classificação desta área:

a) A salvaguarda do futuro de uma zona que, embora fortemente degradada actualmente, tem condições para vir a constituir a grande zona verde da Área Metropolitana do Porto;

b) O aproveitamento e melhoramento das potencialidades existentes para o recreio e lazer, cultura e educação ambiental;

c) A defesa de importantes valores naturais, nomeadamente de flora, fauna, geologia e paleontologia;

d) A defesa de importantes valores culturais, nomeadamente na área da arqueologia e do património rural;

é) A promoção do desenvolvimento sócio-econó-mico integrado das povoações envolvidas, nomeadamente Couce e Aguiar de Sousa.

Artigo 3.° Limites da paisagem protegida

Os limites da paisagem protegida, a rever nos termos do artigo 4.°, são os seguintes:

Desde a confluência da ribeira de Bustelo com o rio Sousa, o limite da paisagem protegida segue pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água, e distante deste 20 m;

Junto à Senhora do Salto, a linha de delimitação contorna o logradouro, seguindo por um arco de circunferência com raio de 250 m e centro na capela, até encontrar de novo o limite anteriormente indicado;

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;

Contorna Gens, pelo norte, seguindo um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;