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15 DE ABRIL DE 1989

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais, aplicável a todos os impostos, contribuições parafiscais e demais prestações tributárias, independentemente de quem for o credor tributário, bem como aos benefícios fiscais.

Artigo 2.°

1 — No uso da autorização conferida pelo artigo anterior pode o Governo, em matéria penal, adaptar os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas de crime e as causas de suspensão do procedimento c da extinção da responsabilidade criminais, tipificando novos ilícitos penais e definindo novas penas, tomando para o efeito como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, ainda que podendo alargá-la ou restringi-la.

2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

o) Integrarão os tipos de ilícito criminal fiscal, sempre que exista dolo, os seguintes factos:

1.° Fraude fiscal, dirigida a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção ou manutenção de um benefício fiscal injustificado, mediante a prestação de falsas declarações ocultando ou alterando os factos ou valores fiscalmente relevantes para a determinação, avaliação ou controlo da matéria colectável, prática de acto simulado ou viciação, falsificação, ocultação, destruição, danificação, inutilização ou recusa de exibição de livros de escrituração ou qualquer documento exigido pela lei fiscal, bem como o uso de tais livros ou documentos, sabendo--os viciados ou falsificados por terceiros;

2.° Não entrega, com a intenção de assim obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, de todo ou parte do imposto ou prestação tributária que haja sido retido na fonte, ainda que por conta da prestação devida, ou que, tendo sido recebido, haja obrigação legal de o liquidar;

3.° Alienação, danificação, ocultação ou oneração de património, em ordem à frustração da cobrança de imposto já liquidado ou em processo de liquidação;

4.0 Revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha obtido conhecimento em virtude do exercício das próprias funções por causa delas;

b) No caso das condutas referidas na alínea anterior e de acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena aplicável será a de multa criminal até 1000 dias, convertível em prisão alternativa pelo tempo correspondente, a qual poderá ser exequível de imediato, em caso de não pagamento da multa;

c) Em qualquer dos casos referidos na alínea a) a equivalência por dia de multa pode ser fixada entre os limites de 1000$ e 100 000$, tratando--se de pessoa singular, e entre 5000$ e 500 000$, tratando-se de pessoa colectiva ou entidades como tal fiscalmente consideradas;

d) Para a punição das condutas descritas na alínea a) podem estabelecer-se as seguintes penas acessórias:

1.° Privação de direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos;

2.° Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter;

3.° Interdição do exercício de actividade;

4.° Publicação da sentença condenatória;

e) As penas acessórias referidas nos n.os 1.°, 2.° e 3.° da alínea anterior não poderão ter duração superior a três anos;

f) Independentemente do regime penal comum, poderá prever-se em matéria de crimes fiscais regime específico quanto à actuação em nome e por conta de outrem;

g) O prazo da prescrição do procedimento criminal será de cinco anos e o prazo de prescrição das penas será de dez anos.

Artigo 3.°

1 — É o Governo igualmente autorizado, para a elaboração do diploma cuja aprovação lhe é autorizada pelos artigos anteriores, a adaptar, em relação às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo e sanções, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, designadamente quanto à dosimetria das coimas aplicáveis e quanto às competências, quer para conhecer dos recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas, quer para o conhecimento dos factos, e ainda a equiparar a contra-ordenações as actuais transgressões fiscais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas.

2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

d) Os limites máximos das coimas poderão ser fixados, tratando-se de pessoas colectivas ou como tal fiscalmente consideradas, até 20 000 000$ e até 5 000 000$, consoante haja dolo ou negligência; tratando-se de pessoas singulares, os limites máximos não excederão metade daquelas quantias, conforme os casos;

b) São competentes para aplicar as coimas o director-geral das Contribuições e Impostos, o director distrital de Finanças ou o chefe da repartição de finanças, sendo os recursos de impugnação das decisões de aplicação de coimas interpostos para os tribunais tributários de 1.a instância, aos quais será atribuída a competência para deles conhecer;

c) Em caso de concurso de contra-ordenação e crime fiscal competirá ao tribunal comum o conhecimento da contra-ordenação;

tf) É aplicável o disposto nos n.os 1.°, 2.° e 4.° da alínea d) do artigo 2.°, cabendo a competência para a aplicação destas penas acessórias