O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

890

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

ao Ministro das Finanças, sob proposta fundamentada da autoridade referida na alinea b) do n.° 2 deste artigo; e) É aplicável o disposto na alinea f) do artigo 2.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.°

1 — É o Governo autorizado a adaptar aos novos tipos de ilícito penal fiscal, referidos no artigo 2.°, as normas do processo penal na parte em que se mostre necessário, designadamente quanto à competência para aquisição da notícia do crime, realização de processo de averiguações, competência por conexão, suspensão do processo e limites do caso julgado.

2 — O sentido da autorização constante do número anterior é o seguinte:

a) A notícia do crime fiscal adquirir-se-á por conhecimento próprio dos agentes da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio dos órgãos de polícia criminal e por denúncia;

b) Antes da remessa dos autos ao Ministério Público para eventual acusação, poderá ter lugar um processo de averiguações, da competência da autoridade que vier a ser determinada na lei, a qual poderá também prever os casos em que tal processo, ou o processo de inquérito, podem vir a ser arquivados;

c) As regras de competência por conexão, previstas no Código de Processo Penal, valerão apenas para os processos penais fiscais entre si;

d) Não haverá lugar à suspensão do processo nos termos dos artigos 280.° a 282.° do Código de Processo Penal;

é) As sentenças proferidas em processo de impugnação e as que tenham decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, uma vez transitadas, constituirão caso julgado apenas quanto às questões nela decididas e nos precisos termos em que o foram.

Artigo 5.°

1 — O Governo é também autorizado a alterar as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente as referentes ao processo de transgressão, no sentido da sua adaptação à nova realidade do processo contra-ordenacional, devendo nesse domínio prever-se normas transitórias referentes aos processos pendentes, a aperfeiçoar o quadro de garantias do contribuinte e a introduzir as alterações tidas por adequadas, no sentido da sua harmonização com o IRS e o IRC.

2 — Dentro do aperfeiçoamento do quadro das garantias do contribuinte poderá estabelecer-se um regime de redução dos montantes das coimas mínimas aplicáveis em casos de regularização da situação tributária antes da instauração do processo contra-ordenacional.

Artigo 6.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, excepto na parte que respeita ao artigo S.°, que caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. — O Primeirc-Ministro, Cavaco

Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 16/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português vão anexos à presente Resolução.

Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. — O Ministro da Indústria e Energia, Mira Amaral.

CONVENTION ON THE PHYSICAL PROTECTION OF NUCLEAR MATERIAL

The States Parties to this Convention,

Recognizing the right of all States to develop and apply nuclear energy for peaceful purposes and their legitimate interests in the potential benefits to be derived from the peaceful application of nuclear energy,

Convinced of the need for facilitating international co-operation in the peaceful application of nuclear energy,

Convinced that offences relating to nuclear material are a matter of grave concern and that there is an urgent need to adopt appropriate and effective measures to ensure the prevention, detection and punishment of such offences,

Aware of the need for international co-operation to establish, in conformity with the national law of each State Party and with this Convention, effective measures for the physical protection of nuclear material,

Convinced that this Convention should facilitate the safe transfer of nuclear material,

Stressing also the importance of the physical protection of nuclear material in domestic use, storage and transport,

Recognizing the importance of effective physical protection of nuclear material used for military purposes, and understanding that such material