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15 DE ABRIL DE 1989

895

ANNEX II

Table: categorization ol nuclear material

Material

Form

Category

1

ii

HI

W

1 — Plutonium (a)

 

2 kg or more

Less than 2 kg but more than 500 g

500 g or less but more than 15 g.

2 — Uranium 235

Unirradiated (b):

Uranium enriched to 20 % 235 U

or more. Uranium enriched to 10 % 235 U

but less than 20 %. Uranium enriched above natural,

but less than 10 % 235 U.

5 kg or more

Less than 5 kg but more than I kg

1 kg or less but more

than 15 g. Less than 10 kg but

more than 1 kg. 10 kg or more.

3 — Uranium 233

 

2 kg or more

Less than 2 kg but more than 500 g

500 g or less but more than 15 g.

4 — Irradiated fuel

Depleted or natural uranium, thorium or lowenriched fuel (less than 10 °7o fissile content) (d) (e).

o) AH plutonium except thai with isotopic concentration exceeding 80% in plutonium 238.

t» Material not irradiated in a reactor or material irradiated in a reactor but with a radiation level equal to or less than 100 rads/hour at one metre unshielded. c) Quantities not falling in category in and natural uranium should be protected in accordance with prudent management practice.

convenção sobre a protecção física dos materiais nucleares

Os Estados Partes na presente Convenção:

Reconhecendo o direito de todos os Estados a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais que derivem das aplicações pacíficas de energia nuclear;

Convencidos da necessidade de facilitar a cooperação internacional para a aplicação pacífica da energia nuclear;

Desejando evitar os riscos que poderiam decorrer da obtenção e utilização ilícitas dos materiais nucleares;

Convencidos de que as infracções relativas aos materiais nucleares constituem motivo de grave preocupação e de que é urgente tomar medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção, a detecção e a punição de tais infracções;

Conscientes da necessidade de cooperação internacional visando o estabelecimento, em conformidade com a legislação de cada Estado Parte e com a presente Convenção, de medidas eficazes para assegurar a protecção física dos materiais nucleares;

Convencidos de que a presente Convenção facilitará a transferência, com toda a segurança, de materiais nucleares;

Sublinhando igualmente a importância de que se reveste a protecção física dos materiais nucleares que são usados, armazenados e transportados em território nacional;

Reconhecendo a importância da protecção física eficaz dos materiais nucleares utilizados para fins militares e entendendo que tais materiais são e continuarão a ser objecto de uma protecção física rigorosa,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Para efeitos da presente Convenção:

a) Por «materiais nuclares» denominam-se: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na Natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente citados;

b) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo ou o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na Natureza;

c) «Transporte nuclear internacional» significa o transporte de uma remessa de materiais nucleares por qualquer meio de transporte destinado a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário, no território do Estado de destino.