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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Artigo 12.°

Qualquer pessoa contra quem é instaurado um processo em consequência de uma das infracções enunciadas no artigo 7.° beneficiará de um tratamento justo em todas as fases do processo.

Artigo 13.°

1 — Os Estados Partes prestarão mutuamente o mais amplo auxilio judicial em todos os processos penais relativos às infracções enunciadas no artigo 7.°, incluindo o fornecimento de elementos de prova de que disponham e que sejam necessárias para o processo. Em qualquer caso, a lei aplicável será a do Estado requerido.

2 — As disposições do n.° 1 não afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o auxílio mútuo em matéria penal.

Artigo 14.°

1 — Cada Estado Parte informará o depositário das leis e regulamentos que tornarem efectiva a presente Convenção. O depositário comunicará periodicamente estas informações a todos os Estados Partes.

2 — O Estado Parte em cujo território o presumível autor de uma infracção é objecto de procedimento judicial comunicará de imediato e sempre que possível o resultado final do processo aos Estados directamente interessados. Esse Estado Parte comunicará, igualmente, o resultado do processo ao depositário, que, por sua vez, informará todos os Estados.

3 — Quando uma infracção se refere a materiais nucleares para fins pacíficos usados, armazenados ou transportados no território nacional e quando tanto o presumível autor da infracção como os materiais nucleares em questão continuam no território do Estado Parte onde a infracção foi cometida, nada na presente Convenção será interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação de fornecer informações sobre os processos penais relativos a tal infracção.

Artigo 15.°

Os anexos à presente Convenção fazem parte integrante da mesma.

Artigo 16.°

1 — Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes, a fim de se examinar a aplicação da Convenção e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo, à totalidade do dispositivo e aos anexos, à luz da situação então existente.

2 — Posteriormente, e com intervalos de pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá provocar a convocação de conferências ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário uma solicitação para este efeito.

Artigo 17.°

1 — No caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes quanto à intepretação ou à aplicação da Convenção, os Estados Partes consultar-se-ão com vista

a resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacifico de resolução de diferendos aceitável por todas as partes envolvidas.

2 — Qualquer diferendo desta natureza que não possa ser resolvida pelo modo estabelecido no n." 1 será, a pedido de qualquer parte nesse diferendo, submetida à arbitragem ou remetida ao Tribunal Internacional de Justiça para decisão. Se nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem as partes no diferendo não cheguem a um acordo sobre a organização da arbitragem, uma delas pode pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um ou mais árbitros. Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo, o pedido dirigido ao Secretário-Geral das Nações Unidas prevalece.

3 — Cada Estado Parte, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, pode declarar que não se considera ligado por um ou outro ou ambos os procedimentos de resolução de diferendos enunciados no n.° 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficam vinculados por um procedimento de resolução de diferendos previsto no n.° 2 em relação a um Estado Parte que tenha formulado reserva quanto a esse procedimento.

4 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva, em conformidade com as disposições do n.° 3 do presente artigo, pode em qualquer momento revogar tal reserva por meio de notificação dirigida ao depositário.

Artigo 18.°

1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980 e até à sua entrada em vigor.

2 — A presente Convenção será submetida à ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.

3 — Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta para adesão a todos os Estados.

4:

a) A presente Convenção ficará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou organizações regionais que tenham carácter de integração ou outro carácter desde que cada uma destas organizações seja constituída por Estados soberanos e tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios abrangidos pela presente Convenção;

b) Nos domínios da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;

c) Ao tornarem-se Parte na presente Convenção, tais organizações comunicarão ao depositário uma declaração indicando quais os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção que lhes não são aplicáveis;

d) Tais organizações não disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.

5 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do depositário.