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15 DE ABRIL DE 1989

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informações que recebam, a título confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições da presente Convenção, ou por ocasião da sua participação numa actividade executada em aplicação da presente Convenção. Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações a organizações internacionais, serão tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial de tais informações.

2 — Os Estados Partes não são obrigados por esta Convenção a fornecer informações que a sua legislação nacional não permita comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional ou a protecção física dos materiais nucleares.

Artigo 7.°

1 — A prática intencional de um dos actos seguintes:

a) Receber, deter, utilizar, ceder, alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou danos consideráveis em bens;

b) Furto ou roubo de materiais nucleares;

c) Desvio ou qualquer outra apropriação fraudulenta de materiais nucleares;

d) Exigência de entrega de materiais nucleares por ameaça, recurso à força ou qualquer outra forma de intimidação;

e) Ameaça:

0 De utilizar materiais nucleares para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou causar danos consideráveis em bens;

if) De cometer uma das infracções descritas na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um acto;

f) Tentativa de cometer uma das infracções descritas nas alíneas a), b) ou c); e

g) Participação numa das infracções descritas nas alíneas d) a f)\

é considerada, por cada Estado Parte, como uma infracção punível pelo seu direito nacional.

2 — Cada Estado Parte aplicará às infracções previstas no presente artigo sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade da sua natureza.

Artigo 8.°

1 — Cada Estado Parte tomará as medidas eventualmente necessárias para estabelecer a sua jurisdição em relação às infracções citadas no artigo 7." nos casos seguintes:

a) Quando a infracção é cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de um avião matriculado nesse Estado;

b) Quando o presumível autor da infracção é um natural desse Estado.

2 — Cada Estado Parte tomará igualmente as medidas que se mostrem necessárias para exercitar a sua jurisdição em relação a essas infracções, caso o presumível autor da infracção se encontre no seu território

e o Estado o não extradite em conformidade com o artigo 11." para qualquer dos Estados mencionados no n.° 1.

3 — A presente Convenção não impede o exercício de qualquer jurisdição penal em conformidade com a legislação nacional.

4 — Para além dos Estados Partes mencionados nos n.os 1 e 2, cada Estado Parte pode, em conformidade com o direito internacional, exercitar a sua jurisdição em relação às infracções enunciadas no artigo 7.°, quando participe num transporte nuclear internacional como Estado exportador ou importador de materiais nucleares.

Artigo 9.°

Se se considerar que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção tomará, em conformidade com a sua legislação nacional, as medidas apropriadas, incluindo a detenção, de modo a assegurar a sua presença para efeitos de procedimento judicial ou de extradição. As medidas tomadas nos termos do presente artigo são notificadas sem demora aos Estados que devem exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do artigo 8.° e, se necessário, a todos os outros Estados interessados.

Artigo 10.°

Caso o Estado Parte em cujo território se encontra o presumível autor da infracção não proceder à sua extradição, submeterá o assunto, sem qualquer excepção nem atraso injustificado, às autoridades competentes do seu território para o exercício da acção penal, segundo os processos conformes à legislação desse Estado.

Artigo 11.°

1 — As infracções enunciadas no artigo 7.° deverão ser consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções entre os casos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir futuramente entre eles.

2 — Se um Estado Parte que sujeite a concessão de extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com quem não tenha um tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como constituindo o fundamento legal para a extradição quanto às referidas infracções. A extradição será submetida às outras condições previstas na legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não sujeitem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aquelas infracções como passíveis de extradição entre eles, sujeitas às condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Para efeitos de extradição entre Estados Partes, cada uma daquelas infracções será considerada como tendo sido cometida não somente no local em que de facto ocorreu, mas também no território dos Estados Partes solicitados a exercitar a sua jurisdição em conformidade com as disposições do n.° 1 do artigo 8.°