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15 DE ABRIL DE 1989

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Artigo 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia a contar da data do depósito, junto do depositário, do 21.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Relativamente a cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção, a aceitem, a aprovem ou a ela adiram após o depósito do 21.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, a Convenção entrará em vigor no 30.° dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 20.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, um Estado Parte poderá propor alterações à presente Convenção. A alteração proposta é submetida ao depositário, que a comunicará imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos Estados Partes solicitar ao depositário que convoque uma conferência para estudar as alterações propostas, o depositário convidará todos os Estados Partes a assistir a essa conferência, que se iniciará não antes de 30 dias após o envio dos convites. Qualquer alteração adoptada na conferência por uma maioria de dois terços de todos os Estados Partes será comunicada prontamente pelo depositário a todos os Estados Partes.

2 — A alteração entrará em vigor para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração no 30." dia após a data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do depositário. Posteriormente, a alteração entrará então em vigor para qualquer outro Estado Parte no dia em que esse Estado Parte deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da alteração.

Artigo 21.°

1 — Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita ao depositário.

2 — A denúncia terá efeito 180 dias após a data em que o depositário tenha recebido a notificação.

Artigo 22.°

O depositário notificará prontamente todos os Estados de:

o) Cada assinatura da presente Convenção; 6) Cada depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

c) Qualquer formulação ou revogação de reservas, em conformidade com o disposto no artigo 17.°;

d) Qualquer comunicação feita por uma organização, em conformidade com o disposto no n.° 4, alínea c), do artigo 18.°;

é) A entrada em vigor da presente Convenção;

J) A entrada em vigor de qualquer alteração à presente Convenção;

g) Qualquer denúncia feita ao abrigo do artigo 21.°

Artigo 23.°

0 original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, que enviará cópias certificadas a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção, aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980.

ANEXO I

tvívals de protecção física a serem aplicados nos transportes internacionais dos materiais nucleares, tal como são classificados no anexo u.

1 — Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante a sua armazenagem por ocasião do transporte nuclear internacional incluem:

a) Para os materiais da categoria ni, armazenagem numa zona de acesso controlado;

b) Para os materiais da categoria li, armazenagem numa zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente;

c) Para os materiais da categoria i, armazenagem numa zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria u, mas cujo acesso, além disso, só é permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado.

2 — Os níveis de protecção física para materiais nucleares durante transportes internacionais incluem:

a) Para os materiais das categorias u e ni, o transporte efectuar-se-á com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o desdinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas dependentes da jurisdição e da regulamentação dos Estados exportador e importador, que estabeleça o momento, o local e as modalidades da transferência de responsabilidade do transporte;

b) Para os materiais da categoria i, o transporte efectuar-se-á com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte dos materiais das categorias n e ni e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas;

c) Para o urânio natural que não se apresente sob a forma de minério ou resíduos de minério, a protecção para o transporte de quantidades que ultrapassem 500 kg de urânio, incluindo a notificação prévia da expedição, especificando o modo de transporte, a hora da chegada prevista e a confirmação da recepção dos materiais.