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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

De acordo com esse objectivo, a proposta equipara as estações de âmbito local a publicações de carácter jornalístico que, no caso de pretenderem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem, segundo a legislação em vigor, dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.

A proposta de lei modifica, deste modo, os artigos 62.°, 63.° e 69.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14/79), os artigos 52.° e 60.° da lei que regulamenta a eleição do Presidente da República (Decreto-Lei n.° 319-A/76) e o artigo 52.° da lei que estabelece o regime eleitoral para a eleição das autarquias locais (Decreto-Lei n.° 701 -B/76).

2 — A proposta de lei n.° 89/V é apreciada sensivelmente na altura em que se inicia a legalização de cerca de três centenas de rádios de âmbito local, o que determinaria, segundo a respectiva exposição de motivos, «o repensar da problemática do direito de antena na rádio, durante os períodos eleitorais».

Deste modo, considera-se que «o aumento do número de estações de rádio de âmbito local veio tornar quase impraticável uma adequada distribuição do tempo de antena pelas diversas candidaturas e, mesmo que esta se viesse a concretizar» — prossegue o texto —, «a fiscalização da respectiva utilização em condições de igualdade pelas entidades interessadas seria extremamente difícil».

A solução encontrada traduz-se na exclusão das rádios locais do elenco de estações de emissoras de radiodifusão sonora obrigadas a garantir o exercício do direito de antena em período eleitoral.

3 — De notar que o artigo 62.° da Lei Eleitora] para a Assembleia da República equiparava as rádios locais às emissoras regionais da RDP e às estações de âmbito regional no tocante à duração dos tempos de emissão reservados aos partidos e coligações concorrentes às eleições, enquanto o mesmo não acontece na lei que regulamenta a eleição do Presidente da República: neste caso, a duração do direito de antena nos emissores regionais da RDP é de trinta minutos diários (tal como nas eleições legislativas), enquanto para todas as estações privadas de cobertura nacional, regional ou local essa duração é de noventa minutos por dia.

De referir igualmente que a Lei da Radiodifusão (Lei n.° 87/88) limita o direito de antena fora dos períodos eleitorais ao serviço público de radiodifusão.

4 — O direito de antena, consagrado no n.° 3 do artigo 40.° da Constituição, é um direito a uma prestação que se traduz através da difusão de um espaço de programação próprio da responsabilidade do titular do direito, por meio da radiotevisão e da radiodifusão.

O carácter específico do direito de antena em período eleitorais visa facilitar o esclarecimento dos eleitores face aos concorrentes. Ele assume uma natureza regular e equitativa, ou seja, muito mais frequente durante a campanha eleitoral e repartido igualmente entre todos os concorrentes sem outras discriminações que não sejam as que decorrem do número de candidatos apresentados.

A importância atribuída a este tipo de direito de antena justificou que ele fosse previsto nos dois meios com maior impacte — a televisão e a rádio —, sendo certo que a lei lhe atribui as horas de maior audiência.

Em 1976, data da entrada em vigor da Constituição, existiam apenas estações de cobertura nacional e regio-

nal, não sendo então facilmente previsível que a acessibilidade tecnológica e financeira viesse a dar origem à proliferação de rádios de âmbito local.

5 — Nestes termos, nada obsta a que a proposta de lei n.° 89/V possa subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Armando Brito Lhamas. — O Relator, Alberto Arons de Carvalho.

Proposta de substituição

1 — O disposto no artigo 62.°, n.° 2, alínea c), da Lei n.° 14/79, de 15 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local até ao termo do prazo previsto no artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro.

2 — Durante a presente sessão legislativa, a Assembleia da República promoverá a apreciação do regime de reserva de espaço de emissão nas estações de rádio de cobertura local em períodos eleitorais.

3 — Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.05 1, 2 e 4 do artigo 64.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, com as remissões dele constantes.

Os Deputados: Carlos Encarnação (PSD) — Arons de Carvalho (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Nogueira de Brito (CDS).

PROPOSTA DE LEI N.° 91/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS

Exposição de motivos

Na sequência do processo de modernização de estruturas fiscais, importa estabelecer um adequado sistema sancionatório das violações dos regimes do IRS, IRC e dos demais impostos que integram o sistema fiscal português.

É assim necessário, em matéria penal, tipificar novos ilícitos, definindo as respectivas penas e adaptando os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas do crime e as causas da suspensão e extinção da responsabilidade criminal e, em consequência, proceder às adaptações que se mostrem necessárias das regras gerais do processo penal.

Por outro lado, importa estabelecer o regime do ilícito de uma ordenação social de natureza fiscal, adaptando o regime geral das contra-ordenações, respectivo processo e sanções e, ainda, proceder à equiparação a contra-ordenações das actuais transgressões fiscais tipicamente descritas.

Finalmente, e na sequência da introdução do novo regime contra-ordenacional, tornou-se necessário alterar o Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente no que se refere ao processo de transgressão, no sentido de o adaptar à nova modalidade do processo contra-ordenacional.