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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Parte E — define a obrigatoriedade de os brinquedos serem acompanhados do endereço do seu responsável no mercado e enuncia os avisos e indicações de precaução de utilização que devem ser dados relativamente a determinados brinquedos. Compreende o artigo 11.° e o anexo iv da directiva.

Parte F — refere os procedimentos de controlo de qualidade a cumprir pelos Estados membros relativamente aos seus próprios mercados e estipula a forma de estes informarem a Comissão sobre a aplicação da directiva. Compreende o disposto nos artigos 12.° a 15." da directiva.

Considerada a subdivisão efectuada, julga-se que as partes A, B e E devem ter tradução quase integral no projecto de lei e que as partes C e D, no que respeita aos organismos nacionais competentes, devem também ser regulamentadas no mesmo diploma. O disposto no n.° 1 do artigo 12.° da directiva, respeitante ao controlo de qualidade dos brinquedos, deve ter tradução no projecto de lei.

3 — Projecto de lei n.° 327/V.

Numa análise global ao texto do projecto de lei n.° 327/V, considera-se que, neste documento, estão respeitadas a grande maioria das preocupações constantes da directiva. Julga-se, contudo, que o articulado do projecto de lei deve ser ampliado por forma a:

Introduzir um artigo que consagre a marca «CE» como certificadora da conformidade dos brinquedos que a tenham aposta com as normas nacionais do país de origem e com as normas harmonizadas em vigor nas Comunidades Europeias. Este artigo traduzirá para a legislação nacional o espírito da parte C da directiva;

Introduzir um artigo que obrigue à aposição da marca «CE» nos brinquedos, bem como transfira para a legislação portuguesa o resto do disposto nos primeiros quatro números do artigo 11.° da directiva;

Introduzir um artigo no qual se refira que o Governo, no respeito pelos critérios mínimos constantes do artigo 9.°, n.° 1, da directiva, designará os organismos aprovados para verificar e certificar os brinquedos. O corpo do artigo 10.° da directiva deve ser adaptado em conformidade com este artigo;

Introduzir no artigo 7.° do projecto de lei um número respeitante ao controlo de qualidade, ou seja, uma adaptação do n.° 1 do artigo 12.° da directiva;

Reformular o texto da alínea b) do n.° 4 do artigo 4.° do projecto de lei, pois, em rigor, o texto proposto permite que os brinquedos possam possuir substâncias ou preparações que possam explodir no caso da utilização ou uso inadequado;

Reformular o texto da alínea h) do n.° 2 do artigo 4.° do projecto de lei alterando «proporcional à energia cinética por este desenvolvida» por «proporcional à variação de energia cinética resultante do trabalho de travagem»;

Reformular o texto da alínea j) do n.° 2 do artigo 4.° do projecto de lei por forma a respeitar a totalidade do disposto na alínea j) do n.° 1 do capítulo ii do anexo li da directiva. Cumulativamente, e a respeito da primeira parte desta

alínea, admite-se ainda a pertinência da obrigatoriedade da introdução de um termostato no brinquedo que desligue a alimentação da fonte sempre que se verifiquem temperaturas passíveis de provocar queimaduras ao utilizador; Introduzir um n.° 10 ao artigo 4.° do decreto-lei que refira que, em todo o caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária relativa a limites de biodisponibilidade dos componentes, bem como as disposições referentes a determinadas categorias de produtos que proíbem ou limitam a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas.

II

Parecer

De acordo com o exposto anteriormente, julga-se que o projecto de lei n.° 327/V reúne as condições constitucionais e regimentais para ser submetido a apreciação e votação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, sem prejuízo de aperfeiçoamento em sede de discussão em comissão.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Brito Lhamas. — O Relator da Comissão, António Jorge dos Santos Pereira.

PROJECTO LEI N.° 385/V

elevação a vila 0A povoação da pontinha. no concelho de loures

1 — A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, enumera como requisitos fundamentais para a elevação a vila de qualquer povoação que esta conte com pelo menos 3000 eleitores em aglomerado populacional contínuo e possua, no mínimo, metade dos seguintes equipamentos:

a) Posto de assistência médica;

b) Farmácia;

c) Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;

d) Transportes colectivos;

e) Estação dos CTT;

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;

g) Estabelecimentos que ministrem escolaridade obrigatória;

h) Agência bancária.

2 — A povoação da Pontinha, sede de freguesia, regista 19 774 eleitores inscritos no respectivo recenseamento e possui, entre outros, os seguintes equipamentos colectivos:

a) Dois postos de assistência médica;

b) Cinco farmácias;

c) Salas de espectáculos de várias colectividades;

d) Transportes públicos colectivos (Rodoviária Nacional e Carris);

e) Estação dos CTT;

f) Estabelecimentos comerciais e industriais dos mais diversos ramos;

g) Três jardins-de-infância, oito escolas primárias, uma escola preparatória e duas escolas secundárias;