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Il SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 3.° — aprovado, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1989. — O Relator, José Luís Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

ANEXO II

Propostas de alteração ao artigo 2.° (aprovadas na Coml86fio)

2—.........................................

d) [...) a disponibilidade da água e a manutenção das suas características físico-químicas e microbiológicas, bem como a eficaz gestão daqueles recursos, na perspectiva da sua exploração racional, da defesa do ambiente e da saúde pública e do desenvolvimento turístico, quando for caso disso.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1989. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

2— .........................................

g) Suprimir o adjectivo «reiterado».

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Vieira de Castro — Licínio Moreira — Alberto Araújo — Eduardo Silva — António Vairinho — António Martins.

Proposta de alteração ao artigo 2." (rejeitada na Comissão)

2— .........................................

g) [... 1 quando se verifique o não cumprimento das obrigações estipuladas, nomeadamente quando não for respeitado o plano de exploração aprovado, praticar lavra ambiciosa, por infracções graves e reiteradas aos regulamentos de higiene e segurança, bem como a possibilidade de punição da prática de actos ilícitos.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1989. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 92/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER, EM NOME E REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PORTUGUÊS, UM EMPRÉSTIMO A REPUBLICA DEMOCRÁTICA DE SAO TOMÉ E PRINCIPE ATÉ UM MONTANTE EQUIVAMENTE A 2 MILHÕES DE DÓLARES.

Exposição de motivos

No quadro das relações de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Principe, os dois Estados concordaram na concessão de um emprésstimo que beneficiasse a recuperação da economia são-tomense.

Reconhecendo-se o importante contributo que poderá ser prestado a São Tomé pelos agentes económicos portugueses, o interesse que estes têm manifestado na cooperação com aquele país e ainda a enorme carência de meios de pagamento externos de São Tomé. O Governo propõe a concessão de um empréstimo nas condições constantes da presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Democrática de São Tomé e Principe até um montante equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.° O empréstimo destina-se a financiar programas de realização, desenvolvimento ou recuperação de empreendimentos económicos participados por entidades portuguesas, nos termos e nas condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.° As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Picha técnica Anexo a que se refere o artigo 3.°

Mutuante — República Portuguesa. Mutuário — República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Montante — até ao equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Taxa de juro — 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia a partir da data de cada utilização.

Pagamento de juros — serão pagos semestralmente em dólares dos Estados Unidos da América sobre o montante em dívida, vencendo-se a primeira prestação em 1 de Janeiro de 1990.

Prazo — dez anos, com sete de carência.

Reembolso — seis semestralidades iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1997.

Foro — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.

Para o mutuante (morada) — Direcção-Geral do Tesouro, Rua da Alfândega, 1194 Lisboa Codex, Portugal (telex 12 764 TRESOR P; telefax 87 75 86).

Lisboa ...

República de Portugal.

República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Contrato de empréstimo entre a República de Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Entre a República de Portugal, representada por ..., e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,

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