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20 DE ABRIL DE 1989

905

representada por ..., é celebrado o contrato de empréstimo constante das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a

O Estado Português, adiante designado como mutuante, concede, a abrigo do disposto na Lei n.° .. ./89, de ... de .... ao Estado de São Tomé e Príncipe, adiante designado como mutuário, um empréstimo equivalente a um montante até 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Cláusula 2."

O empréstimo destina-se a financiar programas de realização, desenvolvimento ou recuperação de empreendimentos económicos em São Tomé e Príncipe participados e geridos por entidades portuguesas, nomeadamente através do fornecimento de bens e serviços de origem portuguesa e de participações no capital ...

Cláusula 3.8

Para efeitos do presente empréstimo, consideram-se empreendimentos económicos geridos ou participados por entidades portuguesas aqueles em que o efectivo controlo de gestão seja assegurado por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa.

Cláusula 4.»

O empréstimo permanecerá em vigor até ao integral reembolso do capital mutuado, dos juros e outros encargos devidos pelo mutuário.

Cláusula 5.8

0 empréstimo será utilizado até 31 de Dezembro de 1989.

Cláusula 6.8

A elegibilidade dos pedidos de financiamento e a verificação da respectiva aplicação caberão ao Banco de Portugal.

Cláusula 7.8

1 — O mutuário apresentará ao mutuante, conjuntamente com os pedidos de financiamento, uma relação das entidades a quem tais importâncias devem ser pagas.

2 — É da responsabilidade do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe a informação, a fornecer ao mutuante, relativa aos pagamentos efectivados acima mencionados.

Cláusula 8."

1 — O mutuante transferirá o montante global de cada saque do empréstimo para uma conta do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe aberta numa instituição de crédito portuguesa, por ele designada, à qual dará instruções para promover os pagamentos constantes das relações a que se refere a cláusula 8.8

2 — Considera-se, para efeitos do presente empréstimo, como data do saque do empréstimo a data em que os fundos mutuados são postos à disposição do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, nos termos previstos no número precedente.

Cláusula 9.8

1 — A taxa de juro do empréstimo é fixada em 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada saque do empréstimo.

2 — Os juros, a pagar em dólares dos Estados Unidos da América, são calculados sobre os montantes em dívida do empréstimo, vencendo-se semestralmente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, tendo lugar o primeiro pagamento dos juros em 1 de Janeiro de 1990.

Cláusula 10.8

O empréstimo será reembolsado em dólares dos Estados Unidos da América em seis semestralidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1997.

Cláusula ll.8

Em caso de atraso de quaisquer pagamentos do mutuário nas datas aqui previstas, será agravada a taxa de juro relativa aos montantes em dívida do empréstimo, em 27o, até à data do seu efectivo pagamento.

Cláusula 12.8

Por comum acordo, poderão ser alterados os prazos deste empréstimo.

Cláusula 13.8

Todos os pagamentos que, nos termos do presente empréstimo, devam ser efectuados pelo mutuário serão feitos numa conta a indicar pelo mutuante.

Cláusula 14.°

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente empréstimo serão aplicáveis, subsidiariamente, as leis portuguesas.

Cláusula 15."

Todos os litígios emergentes do presente empréstimo que não possam ser solucionados amigavelmente, de comum acordo pelas Partes, serão submetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, renunciando as Partes, expressamente, a qualquer outro foro.

Cláusula 16.8

Todas as comunicações, avisos e notificações que devam ser feitos às Partes, nos termos do presente empréstimo, deverão ser efectuados para os seguintes endereços:

Para o mutuário (morada) — Banco Nacional de São Tomé e Príncipe.