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24 DE JUNHO DE 1989

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DECRETO N.° 143/V

PROTECÇÃO JURÍDICA DAS TOPOGRAFIAS DOS PRODUTOS SEMICONDUTORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os portugueses e aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2 — São equiparados aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias os de quaisquer outras nações que tiverem domicilio ou estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício no território de um daqueles países.

3 — As mesmas disposições são ainda aplicáveis aos nacionais dos países e territórios indicados na lista anexa à presente lei, aos que tenham a sua residência habitual no território de um desses países e às pessoas colectivas que tiverem estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício num desses territórios.

4 — A aplicação prevista no número anterior deixa de produzir efeitos a partir de 7 de Novembro de 1989, sem prejuízo dos direitos exclusivos adquiridos ao abrigo da presente lei.

5 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos da presente lei, entende--se por produto semicondutor a forma final ou intermédia de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

2 — Entende-se por topografia de um produto semicondutor o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição ou parte da disposição de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Art. 3.° — 1 — Todo o criador de topografia final ou intermédia de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao depósito.

2 — O depósito não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de quinze anos a contar da data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

3 — É nulo qualquer depósito que não obedeça às condições previstas no presente artigo.

4 — A topografia de um produto semicondutor é protegida na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores.

5 — É igualmente protegida, nos termos da presente lei, a topografia que consista em elementos conhecidos na indústria de semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas neste artigo.

6 — A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável à topografia propriamente dita, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nela incorporados.

Art. 4.° É aplicável às topografias de produtos semicondutores criadas por trabalhadores por conta de entidades públicas ou privadas o disposto no artigo 9.° e seus §§ 1.°, 2.° e 3.° do Código da Propriedade Industrial, salvo acordo em contrário.

Art. 5.° No caso de serem dois ou mais os autores da topografia de produtos semicondutores, os direitos resultantes do depósito são regulados pelas disposições da lei civil relativas à propriedade comum, salvo acordo em contrário.

Art. 6.° Durante a vigência do depósito pode o seu titular usar nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, "T", [T], (T), T* ou [T].

Art. 7.° O depósito de topografias produz efeitos pelo prazo de dez anos contados da data em que o respectivo pedido foi formalmente apresentado, ou da data em que a topografia foi pela primeira vez explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Art. 8.° São nulos os depósitos de topografias:

a) Quando se reconheça que a topografia não satisfaz os requisitos previstos no artigo 3.°;

b) Quando na concessão tenha havido preterição de formalidades legais.

Art. 9.° — 1 — A nulidade dos depósitos das topografias de semicondutores só pode ser declarada por sentença judicial, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.

2 — A certidão da sentença deve ser apresentada, para registo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.

Art. 10.° O depósito da topografia confere o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades da economia nacional.

Art. 11.° O direito exclusivo conferido pelo depósito caduca:

a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de depósito foi formalmente apresentado ou do último dia do ano civil em que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente nos quinze anos posteriores à data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez;