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24 DE JUNHO DE 1989

1159

37 estabelecimentos de fabricação e comércio de máquinas e ferramentas industriais e serralheiros civis;

10 empresas de construção civil e materiais de construção;

8 estabelecimentos de combustível líquido e gasoso e estações de serviço;

65 estabelecimentos de abastecimento de produtos alimentares, cafés, restaurantes e similares;

16 estabelecimentos de vestuário e calçado; 7 papelarias e similares;

1 tipografia;

9 barbearias e cabeleireiros;

115 oficinas de mármores e pedreiras; 7 gabinetes de arquitectura, advogados e agência de serviços;

11 estabelecimentos de móveis, marcenaria e carpintaria;

4 gabinetes de contabilidade e gestão;

4 centros pecuários;

4 ourivesarias e oculistas;

17 empresas de transportes e viagens; 20 armazenistas e diversos;

1 fábrica de cabos eléctricos e telecomunicações;

1 escola de condução.

Transportes:

2 empresas de transportes colectivos (Rodoviária Nacional e Empresa Viação Ma-frense);

1 estação de caminho de ferro (Sabugo);

2 praças de táxis (Pêro Pinheiro e Sabugo).

Outros equipamentos:

1 estação dos TLP;

1 estação dos CTT;

2 agências bancárias (BNU e Fonsecas & Burnay);

1 posto da GNR;

Postos públicos de telefones;

1 parque desportivo;

Sede da Junta de Freguesia;

1 agência funerária;

2 mercados.

Face ao exposto, fica demonstrado que Pêro Pinheiro preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevado à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado do Partido So-cial-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pêro Pinheiro, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1989. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 409/V

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE MOITAS, NO CONCELHO DE PROENÇA A NOVA

As povoações de Moitas, Espinho Grande, Espinho Pequeno, Casal de Ordem, Val das Balsas e Foz do Pereiro têm registado nos últimos anos um acentuado desenvolvimento sócio-económico, devido a infra--estruturas de grande envergadura ali sediadas.

De facto desde unidades industriais exportadoras até a um aeródromo local de grande operacionalidade, Moitas dispõe ainda de outras estruturas como:

Igreja; Cemitério; Escola primária; Escola pré-primária; Centro paroquial; Centro de dia; Restaurante; Cafés;

Estabelecimentos comerciais; Associação Desportiva e Cultural; Cooperativa agrícola de olivicultores; Serviço diário de transportes.

Estes centros populacionais, geograficamente pouco dispersos, com cerca de meio milhar de eleitores, estão distanciados 10 km da sede de freguesia mais próxima.

A nova freguesia é verdadeiro anseio das populações residentes, que há muito desejam a criação da nova realidade administrativa ora objecto desde projecto de lei.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada a freguesia de Moitas, no concelho de Proença-a-Nova.

Artigo 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, desde o pontão do Laranjeiro (estrada nacional n.° 241), ramificando para a estrada nacional n.° 241-1, desde as placas das Moitas até à ponte de Vale Serrão (1) e (2);

A sul, limite das freguesias do Peral e São Pedro do Es te vai;

A nascente, ribeira dos Casais, desde o pontão do Laranjeiro até à confluência com a ribeira da Sarzedinha, com seguimento até atingir os limites da freguesia do Peral;

A poente, ribeira da Freixeda, desde a ponte do Vale Serrão até atingir o limite da freguesia de São Pedro do Esteval (3).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.