O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1989

1163

faces das várias instâncias do poder, sancionadas, aliás, pela legitimação decorrente do voto popular.

De resto, o conhecimento intrínseco do funcionamento das instituições democráticas ao nível local e ao nível central é não só desejável, na óptica da valorização do titular de funções políticas, mas benéfico para as populações, que assim se vêem representadas por quem possui um mais completo domínio das várias vertentes dos problemas.

Não faz por isso sentido que os titulares de funções políticas na situação atrás descrita sejam penalizados por falta de uma correcta complementaridade entre a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e a Lei n.° 4/85, que define o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

É assim que, enquanto a Lei n.° 29/87, no n.° 1 do seu artigo 18.°, exige o exercício de pelo menos seis anos nas funções de eleito local para a duplicação da contagem do tempo para efeitos de reforma, a Lei n.° 4/85, no n.° 1 do seu artigo 24.°, estabelece em oito anos o período mínimo para o direito à atribuição de subvenção mensal vitalícia ao deputado eleito, ficando deste modo injustamente excluídos quer de um benefício, quer do outro todos os titulares de funções políticas que à luz deste e do outro Estatuto, considerados isoladamente, não perfaçam os períodos definidos, embora no seu conjunto de tempo de serviço ultrapassem, por vezes largamente, qualquer desses limites.

O suprimento deste tipo de lacunas e a reparação de injustiças como a que atrás se descreve estão no espírito que presidiu à Lei n.° 16/87, garantindo a contagem do tempo de exercício das funções de governador civil e vice-governador civil para os efeitos do n.° 1 do artigo 24.° da citada Lei n.° 4/85.

Pelo articulado que ora se propõe, tem-se em conta no estabelecimento da subvenção mensal vitalícia dos deputados à Assembleia da República o tempo de funções exercidas em regime de permanência ao nível autárquico após 25 de Abril de 1974.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 24.° da Lei n.° 16/87, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — .....................................

2 — .....................................

3 - .....................................

4 — Para os efeitos da contagem do tempo referido no n.° 1 é tido em conta o tempo de exercício das funções previstas nas alíneas o), r) e s) do n.° 2 do artigo 26.°

5 — Aos deputados na condições referidas no número precedente não se aplicará o regime de contagem de tempo de serviço prestado pelos eleitos locais, previsto no artigo 18.°, n.° 1, da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

6 — (Actual n. 0 5.)

Art. 2.° Esta lei produz efeitos a partir de [...]

Assembleia da República, 22 de Junho de 1989. — Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Francisco

Silva — António Vairinhos — Filipe Abreu — Vieira de Mesquita — Fernando Conceição — Jaime Soares — Mendes Costa — Manuel Moreira — Luís Rodrigues — Carlos Coelho — Soares Costa — Assunção Esteves — Duarte Lima — Joaquim Marques — Vasco Miguel — Manuela Aguiar — João Maçãs — Carlos Duarte — Guido Rodrigues — Ercília Silva — António Maria Matos — Poças Santos — Carla Diogo — Coelho dos Santos — Domingos Sousa — Pereira Coelho — Carlos Lélis — Valdemar Alves — Licínio Moreira — Miguel Macedo — Miguel Relvas — Guerra de Oliveira — Conceição Pereira — Armando Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 414/V

ALTERAÇÃO A LEI n.° 29/87, DE 30 DE JUNHO ESTATUTO 00S ELEITOS LOCAIS

O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, estabelece os termos em que deve ser contado o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Desta forma, o tempo de serviço é contado a dobrar até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

O referido preceito tem, contudo, vindo a levantar dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço prestado para além do limite imperativo de vinte anos (dez anos em singelo).

A Caixa Geral de Aposentações tem seguido o entendimento de contar apenas até àquele limite, pelo que todo o tempo decorrido para além desse período não conta para efeitos do cômputo global de aposentação.

Há, pois, que clarificar este preceito no sentido de todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do limite estabelecido ser contado em singelo.

São ainda aditados dois novos artigos à Lei n.° 29/87, prevendo-se que os eleitos locais em regime de permanência possam requerer a aposentação antecipada, sendo certo que será tomado em conta apenas o tempo de serviço efectivamente prestado, ou por lei considerado como tal, e que relativamente aos quais tenham procedido aos correspondentes descontos.

Com efeito, dado o afastamento prolongado das suas actividades profissionais com as consequências daí decorrentes, por exigência do cargo ao serviço da causa pública, afigura-se-nos de elementar justiça proporcionar aos eleitos locais em regime de permanência a faculdade de requerer a reforma antecipada nos termos agora estabelecidos.

Assim, de harmonia com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Contagem de tempo de serviço

1 —......................................

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente pres-