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24 DE JUNHO DE 1989

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Anexo a que se refere o artigo 3.° Ficha técnica

Mutuante — República Portuguesa.

Mutuário — República Popular de Moçambique.

Montante — até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em duas tranches:

Tranche A — USD 9,35 milhões; Tranche B — até USD 14,65 milhões.

Taxa de juro — 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.

Pagamento de juros — serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, sobre o montante em dívida.

Prazo — tranche A — doze anos, com cinco de carência; tranche B — vinte anos, com dez de carência.

Reembolso — tranche A — catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital; tranche B — vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.

Foro — Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.

PROPOSTA DE LEI N.° 101/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR 0 PRAZO DE UTILIZA CÃO 00 EMPRÉSTIMO 0E IMO MILHÕES 0E ESCUDOS A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE, CUJA CONCESSÃO FOI AUTORIZADA PELA LEI N.° 32/82, DE 30 DE DEZEMBRO.

Exposição de motivos

Ao abrigo da autorização da Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro, foi firmado, em 14 de Julho de 1983, o contrato de empréstimo até ao limite de 1000 milhões de escudos entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

O prazo de utilização do empréstimo ia até 31 de Dezembro de 1987, conforme o previsto na lei referida.

A cláusula ll.4 do mencionado contrato diz:

Por comum acordo, poderão ser alterados os prazos deste empréstimo.

O Governo da República Popular de Moçambique demonstrou interesse em que o prazo fixado para a utilização do empréstimo fosse prorrogado até 31 de Dezembro de 1990, mantendo-se em vigor as restantes condições.

Tal prorrogação veio a ser autorizada pela Lei n.° 78/88, de 7 de Julho, a qual previa um prazo de 90 dias para o Governo legislar.

Entretanto prosseguiam as negociações internacionais relativas à reestruturação da dívida externa daquele Estado e iniciaram-se as negociações bilaterais entre Portugal e Moçambique com a mesma finalidade, as quais se concluíram em Dezembro de 1988.

Entendeu o Governo que não seria oportuno utilizar a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 78/88 sem que estivesse definida a reestruturação da dívida de Moçambique.

Tendo já sido submetida à Assembleia da República a proposta de lei que autoriza o Governo a proceder

ao reescalonamento da dívida da República Popular de Moçambique a Portugal, considera-se oportuno atender agora ao pedido de prorrogação de utilização do empréstimo formulado por aquele país. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com possibilidade de delegação, a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de 1000 milhões de escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 102/V

FACULTA AO GOVERNO OS MEIOS NECESSÁRIOS A REESTRUTURAÇÃO DE DIVERSOS SECTORES ESTRATÉGICOS DA ECO N0MIA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Na sequência da política de reestruturação de diversos sectores estratégicos da economia portuguesa, importa que o Estado promova as acções necessárias para a actualização e modernização de algumas empresas particularmente colocadas para o desafio do Mercado Único Europeu a partir de 1993 e prepare da melhor forma a sua inserção no referido mercado, dentro da política global definida pelo Governo.

Com este objectivo foi publicada a Lei n.° 100/88, de 25 de Agosto, na qual foi autorizado o Governo não só a assumir passivos das empresas QUIMIGAL, Siderurgia e SETENAVE mas também a respectiva cobertura financeira através da correspondente emissão de dívida pública.

Mostrando-se insuficiente o montante global estabelecido naquela lei, torna-se necessário autorizar uma nova importância relativa à assunção de passivos da SETENAVE, destinada fundamentalmente a assumir passivos da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A., de que o Estado é o único detentor do capital.

Por outro lado, torna-se necessário adoptar algumas medidas necessárias para permitir os oportunos reembolsos ou restituição de impostos já cobrados, de modo a salvaguardar os justos interesses dos contribuintes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — O Governo fica autorizado a emitir, em 1989, empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A., na qual o Estado detém a totalidade do capital social, e da SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.