O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1172

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 2.° Sentido

No uso da autorização conferida peio artigo anterior, pode o Governo, em matéria contra-ordenacional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo e sanções, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e sanções acessórias, e ainda equiparar a contra-ordenação às actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas.

Artigo 3.° Extensão

A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;

c) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;

c) Introdução do principio de que as. infracções à legislação cambial têm natureza contrá--ordenacional;

d) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;

e) Os limites máximos das coimas serão fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeita a violação.

Artigo 4.° . Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares. — Albino Soares. — O Ministro ds Finanças, Miguel Cadilhe. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro.

PROPOSTA OE LEI N.° 106/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ISENÇÕES FISCAIS A DEFICIENTES MOTORES NA IMPORTAÇÃO DE TRICICLOS, CADEIRAS DE RODAS E AUTOMÓVEIS LIGEIROS.

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, diploma que estabelece o regime especial de isenções fiscais na importação de veículos por defi-

cientes motores, militares e civis, muitas têm sido as questões presentes à administração fiscal, algumas das quais têm vindo a criar factores de instabilidade que afectam de modo relevante o equilíbrio entre os fins visados por tal regime fiscal privilegiado e as consequentes perdas de receita.

Numa perspectiva teleológica, a questão fundamental consiste na ponderação entre os inquestionáveis princípios de solidariedade e reintegração social e as necessidades dos deficientes motores, carentes de transporte próprio e autónomo, quer para a sua deslocação quer até para o exercício de uma actividade profissional.

É precisamente nesse aspecto que a Administração é confrontada com situações concretas de outorga de isenção na importação de veículos de padrões luxuosos, alguns deles com características desportivas e de alta potência, que à partida seriam até inadaptados à deficiência dos beneficiários.

Apenas a título de exemplo, foram abrangidos pelo regime, entre Janeiro e Novembro de 1988, veículos que vão desde os Mercedes, Turbo 250 D, e Limousine, Lancia, Delta HF Turbo, isto entre um total de 27 Mercedes e dezenas de veículos equipados com turbocom-pressores.

Enfim, pode afirmar-se que o legislador de 1983 deu um. salto quantitativo e qualitativo, que se traduziu numa abertura susceptível de desvirtuar os princípios instituídos desde a Lei n.° 11/78, de 20 de Março, no sentido da aplicação do regime como um «subsídio ao luxo», em flagrante negação de um verdadeiro e realista projecto de solidariedade e reintegração do deficiente motor que necessita de se deslocar sem recurso a outrem.

Daí as legítimas dúvidas sobre até que ponto o nível actual das cilindradas estabelecidas — 1750 cm3 e 2500 cm3, para veículos a gasolina e gasóleo, respectivamente — é ajustado à realidade objectiva das taxas do imposto automóvel e à vertente subjectiva que dispensa alguns deficientes do pagamento de quantias que ultrapassam os 4000 contos na importação de automóveis de luxo.

E, adiante-se, não merece acolhimento a tese de que tal situação decorre do nível da carga fiscal aplicada em Portugal no sector automóvel, porque de facto, a nossa legislação é muito mais liberal e benévola do que a quase totalidade da que vigora no estrangeiro.

Veja-se, por exemplo, o caso da vizinha Espanha, onde as adaptações dos veículos são obrigatórias e o limite de cilindrada reduzida a 1600 cm3, nos termos do seu Código do IVA.

Com efeito, a actual redacção do Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, está prejudicada em alguns aspectos por via da adesão às Comunidades, não se justificando, nomeadamente, a obrigatoriedade de aquisição dos veículos no mercado nacional, através dos representantes das marcas.

Também a previsão do uso de matrículas de tipo especial — que, aliás, não chegaram a ser definidas — necessita de ser reajustada no sentido de compatibilizar a não discriminação social dos deficientes, por um lado, e a necessidade de fiscalização da condução ou da utilização, quando for caso disso, do veículo pelo próprio deficiente e em seu proveito, com vista a evitar o desvio do fim em vista, por outro.