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24 DE JUNHO DE 1989

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Essa preocupação de fiscalização do regime decorre de factos que vão desde a detecção de inúmeros certificados médicos com falsas indicações, como se constata de relatórios da Inspecção-Geral de Saúde, e de casos de condução ilícita dos veículos importados sob o regime de isenção por terceiros.

Por outro lado, tendo presente a existência de mul-tideficientes com deficiência motora associada, que, estando ou não reintegrados socialmente, são incapazes de conduzir eles próprios, importa rever o regime vigente por forma a prever a possibilidade de condução do veículo por terceiro.

Preconiza-se ainda o alargamento da redução fiscal aplicável aos automóveis de aluguer com condutor — táxis e letra A — de 70% para 80%, sob condição de os veículos se apresentarem transformados, por forma a facilitar o acesso e transporte de deficientes.

Finalmente, prevê-se a harmonização de todos os benefícios conexos com a utilização de veículos por deficientes, a nível dos impostos sobre veículos, especial sobre veículos e de compensação, de forma a uniformizar os critérios subjacentes a cada uma daquelas imposições fiscais.

Impõe-se, pelos motivos expostos, uma alteração do diploma em vigor, de modo a nele serem introduzidas as devidas adaptações, mantendo-se as disposições cuja actualidade e sentido não merecem reparo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do a.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto d» autorização

Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais aduaneiros relativos à importação de veículos por deficientes motores, militares e civis, de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido da autorização

O Governo poderá alterar os actuais limites máximos de cilindrada dos veículos abrangidos pelo regime, bem como modificar a legislação em vigor, visando um maior equilíbrio entre o acesso à isenção, a natureza das viaturas e a fiscalização dos inerentes condicionalismos vinculativos.

Artigo 3.°

Extensfio

No uso da autorização legislativa conferida nos termos do artigo 1.°, poderá o Governo:

a) Alterar o regime de benefícios previsto no Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, designadamente no sentido de isentar do imposto automóvel (IA) e de emolumentos gerais a importação de cadeiras de rodas e triciclos, com ou sem motor, bem como de veículos ligeiros cuja cilindrada não ultrapasse os 1500 cm3 ou 1750 cm3, conforme sejam equipados com motores a gasolina ou gasóleo, respectivamente,

efectuadas por deficientes motores, civis ou militares, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, que enfermem de deficiência motora de carácter permanente; ¿7) Permitir que, no caso da aquisição de veículos por multideficientes profundos, com deficiência motora igual ou superior a 60%, seja dispensada a titularidade de carta de condução e autorizado que o veículo seja conduzido por terceiro que não o deficiente, desde que este seja um dos ocupantes;

c) Definir e estabelecer os critérios de natureza geral e individual por que será aferida a multide-ficiência profunda para os efeitos da alínea anterior;

d) Alargar de 70% para 80% o benefício de redução do imposto automóvel previsto para os veículos automóveis para o serviço de aluguer com condutor — táxis e letra A — adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a regulamentar;

é) Criar um sistema de matriculação que, simultaneamente, permita aos serviços de fiscalização a cabal identificação dos veículos importados com isenção, de modo a verificar a efectiva exclusividade de condução ou de utilização, quando for caso disso, pelo próprio deficiente, através de chapas de matrícula semelhantes às da série normal, tanto no seu formato como no número de caracteres inscritos, evitando-se, tanto quanto possível, qualquer forma de discriminação;

f) Harmonizar os benefícios fiscais conexos com a utilização dos veículos por deficientes, nomeadamente em sede de imposto sobre veículos, imposto especial sobre veículos e de imposto de compensação.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Bagão Félix.

PROPOSTA DE LEI N.° 107/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER 0 REGIME DE ISENÇÕES FISCAIS APUCAVEIS AS IMPORTAÇÕES TEMPORÁRIAS DE DETERMINADOS BENS PROVENIENTES DE ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E ADAPTA OS MONTANTES DAS ISENÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO AVULSA AO DIREITO COMUNITÁRIO.

Exposição de motivos

1. Destina-se a presente proposta de lei a dar cumprimento às obrigações assumidas para com a CEE no