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24 DE JUNHO DE 1989

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m) Instituir regras de fiscalização de legalidade na elaboração, aprovação e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

ri) Publicar obrigatoriamente os planos municipais de ordenamento do território e os regulamentos respectivos na 2.a série do Diário da República;

o) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos planos municipais de ordenamento do território entre o mínimo de 300 000$ e o máximo de 25 000 000$;

p) Revogar as disposições dos n.os 2 a 7 do artigo 6.° e dos n.os 3 e 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 1.° visa ainda dotar os municípios de instrumentos de planeamento urbanístico eficazes e dotar o Estado de meios necessários à prossecução das atribuições que lhe estão constitucionalmente cometidas no âmbito do ordenamento do espaço territorial.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8. de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Morais Cardoso.

PROPOSTA DE LEI N.° 104/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

1. O papel a desempenhar pelos clubes desportivos enquanto instrumentos privilegiados do desenvolvimento das diversas modalidades do desporto nacional é verdadeiramente insubstituível, ainda que se reconheça não serem desprezáveis as responsabilidades que ao Estado cabem neste domínio. Em consequência, justifica--se plenamente a concessão de um tratamento fiscal mais favorável aos rendimentos auferidos no exercício de actividades acessórias, desde que os mesmos sejam, no todo ou em parte, afectos ao reforço das infra--estruturas desportivas. Assim, prevê-se a introdução de um regime fiscal para clubes desportivos, traduzido na possibilidade de dedução das importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas amadoras, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do artigo 10.° do Código do IRC.

Quanto aos agentes desportivos, considera-se oportuno e apropriado o estabelecimento de um regime transitório de tributação, com a duração de três anos, que, sem prejuízo dos benefícios estabelecidos no Código do IRS para as profissões de desgaste rápido, se traduza, em alternativa, na possibilidade de engloba-

mento parcial dos rendimentos auferidos ou na aplicação de uma taxa reduzida à totalidade dos rendimentos englobados.

2. A transparência e a neutralidade no mercado financeiro impõem que a tributação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação da poupança tenham um tratamento fiscal semelhante. Nessa linha de entendimento, foi já eliminado o tradicional regime de isenção da dívida pública, que consequentemente passou a ser emitida a uma taxa de juro bruta. Importa prosseguir no mesmo sentido, dando idêntico tratamento fiscal aos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins e à da generalidade das operações que lhe sejam comparáveis, tornando assim no campo fiscal, como convém, totalmente neutra a opção dos agentes económicos por qualquer dos instrumentos financeiros que o mercado lhes ofereça.

A aplicação de poupanças para aquisição de casa própria é um objectivo social que, pelo seu relevo no bem-estar social da população, importa estimular. Quando as medidas que se possam tomar têm um efeito positivo no desenvolvimento da política de poupança nos mais jovens, esse efeito ganha uma maior dimensão pelos reflexos que podem ter na aceleração do desenvolvimento económico do País. Por isso, prevê-se o estabelecimento de um regime de dedução para efeitos do IRS dos montantes aplicados naquele tipo de conta poupança, com um máximo de 240 000$.

3. Prevê-se também a concessão de alguns benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação às aquisições feitas pelas forças armadas e de segurança, pelas associações e corporações de bombeiros, pela igreja católica e pelas instituições particulares de solidariedade social. Em todos os casos, o benefício será concedido através do mecanismo da restituição do imposto pelo Serviço de Administração do IVA. De facto, quer a experiência de vinte anos de imposto de transacções quer a já adquirida com a aplicação do IVA permitem concluir que devem ser totalmente excluídos os casos de suspensão do imposto, mediante prévia declaração do adquirente. A isenção prevista através da restituição do imposto permite o exame prévio dos respectivos pedidos, ainda que a liquidação do IVA pelos sujeitos passivos do imposto se processe em termos normais.

À igreja católica, prevê-se a concessão de algumas isenções em matéria de IVA, que têm correspondência no disposto em textos internacionais vinculativos do Estado Português e semelhantes às recentemente concedidas em Espanha. As isenções dizem respeito aos objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso e aos bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, às entidades religiosas, ao apostolado e ao exercício da caridade.

Finalmente, prevê-se a concessão da restituição às instituições particulares de solidariedade social do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis que são utilizados, total ou parcialmente, na prossecução dos fins estatutários dessas instituições.