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24 DE JUNHO DE 1989

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cais, a mesma foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP, na reunião desta Comissão realizada em 31 de Maio de 1989.

O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 97/V

ALTERA 0 CÓDIGO 00 DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo compatibilizar disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos com o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade.

Com efeito, da actual formulação do artigo 190.° deste diploma, que estabelece os requisitos exigidos aos beneficiários para que às suas prestações seja concedida protecção, sendo-lhes, por isso, conferidos direitos em relação a elas, resultam restrições incompatíveis com o Tratado de Roma, designadamente com o disposto nos seus artigos 7.°, 30.° e 59.° Importa, assim, estender aos nacionais dos outros Estados comunitários o regime estabelecido naquele dispositivo legal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 184.° e 190.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 184.° í.-.l

1 — A reprodução do programa ou do video-grama carece de autorização do produtor.

2 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida ao autor nos n.os 1 e 2 do artigo 143.°

Artigo 190.° Requisitos da protecção

1 — O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa; o) Que a prestação ocorra em território português;

c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Co-

munidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em território português;

c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.° 3 do artigo 65.°

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.

4 — 0 disposto nos números anteriores não prejudica o tratamento nacional aos cidadãos e empresas dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares.

PROPOSTA DE LEI N.° 98/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa visa permitir ao Governo adequar o regime do Decreto--Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, aos princípios do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, previsto no Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 191 -B/79, de 25 de Junho.

A harmonização dos regimes pretendida traduzir-se-•á num acentuado beneficio não só no que se refere às pensões já processadas, mas também para as que venham a ser concedidas, visando-se assim que todas passem de futuro a ser calculadas de acordo com o regime geral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de pensões de sobrevivência, com vista a adequar o regime das pensões previstas no Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência, previsto no Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das expectativas criadas aos beneficiários daquele primeiro regime.