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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — O montante previsto no número anterior acresce ao montante fixado para o endividamento pela Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Art. 2.° Compete ao Governo legislar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de estabelecer as condições em que se verificará a assunção da dívida a que se refere o artigo anterior, bem como as condições em que será emitida a dívida necessária para o efeito, mediante decreto-lei.

Art. 3.° Às receitas dos impostos respeitantes a 1988 e cobrados ou a cobrar em 1989 serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições a efectuar em resultado da anulação de impostos por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 103/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO

Exposição de motivos

A ocupação desordenada dos solos do território nacional tem originado graves desequilíbrios urbanísticos e ambientais com consequências negativas na qualidade de vida das populações. Por tal facto, é urgente proceder à revisão da legislação em vigor sobre planeamento urbanístico, tendo em vista não só a unificação do seu regime jurídico mas fundamentalmente a criação de uma disciplina legal de planeamento que preserve, com rigor, valores de caracter ecológico, paisagístico e cultural.

Aos municípios, na qualidade de entidades licencia-doras de ocupação urbana do solo, cabe a enorme responsabilidade de defender, nos seus licenciamentos, um crescimento harmonioso dos aglomerados urbanos, por forma a preservar os valores atrás citados. Porém, sem haver instrumentos de planeamento urbanístico plenamente eficazes e que vinculem nas suas disposições quer a administração municipal quer os particulares, dificilmente se conseguirá criar uma disciplina urbanística que evite o crescimento desordenado dos aglomerados urbanos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar em matéria de atribuições das autarquias locais no que concerne ao regime de elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo conceito, constituição, prazos de vigência, âmbito, regulamento, programa de execução e plano de financiamento.

Art. 2.° — 1 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

d) Prever os princípios gerais na elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território que assegurem, nomeadamente, a participação dos munícipes e a protecção das áreas agrícolas e florestais, bem como do património cultural;

b) Estatuir um regime de apoio técnico do Estado às autarquias locais, por forma a dinamizar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e a favorecer a compatibilização destes planos com a salvaguarda dos recursos naturais e do património natural e edificado bem como com a legislação em vigor;

c) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer medidas preventivas para uma área a abranger por um plano municipal de ordenamento do território e fixar o respectivo regime, por forma a evitar a alteração de circunstâncias ou condições que possam comprometer, dificultar ou onerar a execução do plano;

e) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer normas provisórias para uma área a abranger pelo plano em elaboração, quando o adiantamento dos estudos o permita, e fixar o respectivo regime;

f) Cometer às assembleias municipais a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território quando estejam em causa unicamente interesses municipais;

g) Submeter os planos municipais de ordenamento do território a inquérito público no sentido de assegurar a participação dos cidadãos na sua elaboração;

h) Submeter os planos municipais de ordenamento do território, bem como as respectivas medidas preventivas e normas provisórias, a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território no sentido de verificar a sua conformidade com a demais legislação em vigor e a sua articulação com outros planos municipais plenamente eficazes e com outros planos, programas e projectos do interesse para outro município ou supramuni-cipal;

0 Submeter a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território por ele anteriormente ratificado;

j) Cometer ao Governo a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal;

l) Instituir um regime de registo dos planos municipais de ordenamento do território e respectivas regras no sentido de salvaguardar a certeza e segurança jurídicas;