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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

• Em relação às forças armadas e de segurança, porém, prevê-se a isenção na importação do material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, quando for doado a Portugal pu quando adquirido directamente pelas mesmas forças sem que exista a intervenção de qualquer intermediário. De facto, neste caso, não há possibilidade de distorções de concorrência; o Estado apresenta-se como único importador e nenhum sujeito passivo do imposto intervém na operação.

Quanto às restantes aquisições das forças armadas e de segurança, prevê-se a restituição pelo Serviço de Administração do IVA aos ministérios da tutela do IVA correspondente às aquisições e importações, no valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto.

4. No quadro das actividades ligadas ao sector primário prevê-se um regime de transição para os rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas quando exerçam, a título principal, a actividade de pecuária intensiva. As razões de atraso estrutural reconhecidas ao sector primário têm também nesta área algum significado, pelo que é justo estabelecer-se igualmente um regime de transição, embora mais atenuado. Assim, prevê-se que aqueles rendimentos, quando tributados em IRS, sejam considerados em apenas 40% em 1989, em 60% em 1990 e em 80% em 1991 e, quando tributados em IRC, à taxa de 20% em 1989, à taxa de 25% em 1990 e à taxa de 31% em 1991.

5. Na linha do regime de tributação especial consagrado ém sede de IRS para os rendimentos da categoria H, para os contribuintes residentes, consubstanciado na dedução ao valor do rendimento de uma importância fixada no artigo 51.° do respectivo Código e da dispensa da retenção na fonte do imposto respeitante às importâncias pagas, entende o Governo necessário tratar fiscalmente do mesmo modo as pensões pagas a não residentes, tendo em vista preocupações de igualdade tributária e de realização da justiça social.

6. Por último, solicita o Governo autorização legislativa para a criação de um regime de incentivos fiscais de base contratual para projectos de excepcional relevo para balança de pagamentos de valor global superior a 10 milhões de contos, desde que, em qualquer dos casos, a componente exportadora seja predominante.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Criar, em sede de IRS, um regime transitório de englobamento dos rendimentos auferidos pelos agentes desportivos no exercício da sua actividade profissional ou amadora, com exclusão expressa, nomeadamente, dos rendimentos provenientes da publicidade e dos auferidos pelo cônjuge, e a definir o conceito de agente desportivo para efeitos fiscais, no seguinte quadro opcional:

1) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora:

Em 50% no ano de 1989; Em 75% no ano de 1990; Em 100% no ano de 1991 e seguintes;

mantendo-se a faculdade de dedução ao rendimento colectável do valor dos prémios de seguros que realize:

2) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora, com aplicação da taxa correspondente a:

Um quinto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1989;

Um quarto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1990;

Um terço desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1991 e seguintes;

3) Na falta de opção explícita aplica-se o regime do n.° 1);

¿7) Estabelecer um regime de tributação em IRS das pensões de reforma pagas a pessoas não residentes em território português similiar ao aplicável às pensões de reforma pagas a residentes, considerando, designadamente, a taxa que for devida em resultado da aplicação dos valores previstos no artigo 51.° do CIRS;

c) Legislar no sentido de possibilitar a dedução à matéria colectável do IRS do valor aplicado, no respectivo ano, em contas poupança-habitação, com o limite máximo de 240 000$.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir no regime fiscal dos clubes desportivos uma dedução correspondente às importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas amadoras não provenientes de subsídios, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do artigo 10.° do Código do IRC, podendo o eventual excesso ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do reinvestimento;

b) Estabelecer que em nenhum caso serão aceites como encargos dedutíveis para efeitos de IRC as importâncias devidas por aluguer de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte que excedam os limites previstos na alínea f) do artigo 32.° do respectivo Código, para a consideração como custos das reintegrações de viaturas ligeiras.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a incluir no âmbito da previsão do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, os rendimentos dos sujeitos passivos que exerçam, a título predominante, actividade pecuária intensiva, estabelecendo que, na aplicação do IRS, aqueles rendimentos serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor e fixando que os rendimentos dos sujeitos passivos do IRC serão tributados em 1989 à taxa de 20%, em 1990 à taxa de 25% e em 1991 à taxa de 31%.

Art. 4.° Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de IVA as aquisições do material de guerra descrito no anexo a Decisão do Conse-