O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1166

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Penedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 99/V

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE UNI ACORDO PARA REESCALONAMENTO DA DÍVIDA DE MOÇAMBIQUE A PORTUGAL

Exposição de motivos

São reconhecidas as dificuldades financeiras que a República Popular de Moçambique atravessa e que não lhe permitem cumprir o serviço da sua dívida externa.

Por outro lado, no contexto sócio-económico de Moçambique, Portugal mantém relações privilegiadas, nomeadamente pelas vantagens comparativas detidas pelos operadores nacionais, importando, pois, que o Estado Português encontre um esquema de apoio financeiro que contemple o reescalonamento da dívida daquele país.

Tendo em atenção as condições financeiras concedidas pelo chamado «Clube de Paris», no âmbito das recentes negociações em curso, o Governo Português entende submeter à consideração da Assembleia da República uma proposta de lei que autorize a celebração de um acordo para consolidação da dívida da República Popular de Moçambique.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo I.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará o reescalonamento da dívida daquele país à República Portuguesa.

Art. 2.° A divida vencida de capital e juros contratuais até 30 de Dezembro de 1988 e respectivos juros de mora até 31 de Maio de 1987, resultante de créditos directamente concedidos pela República Portuguesa ou por esta garantidos decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984, é reescalonada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.° — 1 — O montante equivalente a 75% da dívida a reescalonar será reembolsado em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, a pagar em dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Em relação ao montante referido no número anterior e relativamente às dívidas vencidas até 31 de Maio de 1987, a primeira amortização será paga em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006.

3 — Em relação ao montante referido no n.° 1 e relativamente às dívidas vencidas no período decorrido entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988, a primeira amortização será paga em 15 de Setembro de 1988 e a última em 15 de Março de 2008.

Art. 4.° O montante equivalente a 25°7o da dívida a reescalonar será convertido em participações de capital de empresas moçambicanas no prazo de três anos a contar da data de assinatura do acordo de reescalonamento.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante a reescalonar previsto no artigo 3.° incidirão juros, à taxa de 4%, contados a partir de 30 de Dezembro de 1988 até 15 de Março de 2008 ou até à data do seu completo reembolso.

2 — Os juros serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 30 de Novembro de 1989 ou 15 de Setembro de 1989, consoante os casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.°, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 10C7V

AUTORIZA A CONCESSÃO DE UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

Exposição de motivos

Um dos objectivos da política seguida pelo Governo tem sido o de privilegiar a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, merecendo neste momento especial atenção as dificuldades que enfrenta a República Popular de Moçambique no cumprimento do serviço da dívida.

Tendo em atenção a vontade manifestada pelas autoridades moçambicanas em encontrar soluções que permitam satisfazer os seus compromissos, o Governo submete à Assembleia da República uma proposta de autorização para a concessão de um empréstimo com a finalidade de regularizar operações comerciais efectuadas com empresas portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante equivalente de 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.° O empréstimo destina-se a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.° As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.