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II SÉRIE-A - NÚMERO 38

que diz respeito à transposição para o ordenamento jurídico interno das seguintes directivas:

a) Directiva n.° 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.° 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro, que regula a assistência mútua ao lançamento entre os Estados membros, através do fornecimento por um Estado de informações que sejam necessárias para a correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado devidos noutro Estado membro;

b) Directiva n.° 83/182/CEE, de 28 de Março, que diz respeito ao regime fiscal relativo à importação temporária de veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo, velocípedes e cavalos de sela, provenientes de um outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

c) Directiva n.° 85/362/CEE, de 16 de Julho, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

2. Por outro lado, pretende-se igualmente proceder a algumas alterações aos Decretos-Leis n.os 42/87, de 28 de Janeiro, 295/87, de 31 de Julho, e 179/88, de 19 de Maio.

A alteração a operar no Decreto-Lei n.° 42/87, de 28 de Janeiro, decorre da necessidade de adaptar o limite da isenção nele previsto à Directiva n.° 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, que alterou tal limite relativo às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade, sendo a sua transposição para o direito interno obrigatória a partir de 1 de Julho de 1989. Mantém-se a expressão do limite da isenção em ecu por fidelidade à redacção inicial do referido decreto-lei.

Do mesmo modo, as alterações a introduzir nos Decretos-Leis n.os 295/87, de 31 de Julho, e 179/88, de 19 de Maio, resultam igualmente da necessidade da sua adaptação à Directiva n.° 88/664/CEE, de 21 de Dezembro, que procedeu a nova alteração dos limites da isenção do imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo cobrados na importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, matéria consignada na Directiva n.° 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio.

Na determinação dos limites ora fixados tiveram-se em consideração as alterações introduzidas pelas directivas atrás referidas, sendo o contravalor em moeda nacional determinado de acordo com as normas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.° da Directiva n.° 69/169/CEE do Conselho. No n.° 2 da citada disposição prevê-se que a cotação do ecu a ter em consideração na aplicação da directiva é fixada uma vez por ano, tomando-se em conta o câmbio do primeiro dia útil do mês de Outubro, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte — daí que se tenha tido em conta o câmbio fixado no dia 3 de Outubro de 1988 (Jornal Oficial, série C, n.° 257, de 4 de Outubro de 1988). O n.° 3 do artigo 7.° da directiva concede aos Estados membros a faculdade de procederem

a arredondamentos dos montantes da isenção que resultem da conversão do montante em ecu em moeda nacional, desde que tais arredondamentos não excedam 2 ecu.

3. Razões de economia legislativa levaram a que nos artigos 3.° e 4.° da presente proposta de lei se procedesse à regulamentação directa de tais matérias, alterando-se, de conformidade, as normas neles referidas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado, através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.° 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.° 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Art. 2." Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:

a) Directiva n.° 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;

b) Directiva n.° 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 —........................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Não terem valor superior a 110 ecu por remessa.

Art. 4.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/664/CEE, de 21 de Dezembro:

a) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —........................

o) 53 000$ para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 14 500$ para residentes na Irlanda;

c) 66 500$ para residentes nos restantes países.

2— ..................................

3 — ..................................