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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Regime Jurídico do Exercício do Direito de Queixa de Elementos das Forças Armadas ao Provedor de Justiça

Artigo 1.0 — 1 — Os militares e agentes militarizados das forças armadas, quando em serviço efectivo, podem, uma vez esgotadas as vias hierárquicas, apresentar queixas ao Provedor de Justiça pelas acções ou omissões dos respectivos órgãos responsáveis de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

2 — As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo devem ser apresentados de forma individual.

3 — Consideram-se esgotadas as vias hierárquicas quando:

a) Tendo havido decisão que afecte direito ou interesse legítimo do queixoso, este tenha esgotado as possibilidades de recurso hierárquico previstas na lei;

b) A reclamação ou o recurso não tenham sido objecto de despacho nos 90 dias subsequentes à sua interposição.

Art. 2.° — 1 — As queixas em caso algum podem versar sobre matéria operacional ou classificada. 2 — Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Matéria classificada — toda a informação, notícia, material ou documento cuja divulgação ou conhecimento por indivíduos não autorizados pode fazer perigar a defesa nacional do País, de países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte;

b) Matéria operacional — toda a informação, notícia, material ou documento que, embora não classificado, se relacione com o sistema de forças ou dispositivo operacional, necessários ao cumprimento das missões específicas das forças armadas e das forças de segurança, em situação de estado de sitio ou estado de guerra.

Art. 3.° No termo do processo que negue provimento a recurso hierárquico ou reclamação susceptível de basear queixa ao Provedor de Justiça, a entidade que proferir o despacho definitivo deve, sendo caso disso, notificar fundamentadamente o interessado do carácter operacional ou classificado da matéria sobre a qual proferiu a decisão.

Art. 4.° As queixas são obrigatoriamente apresentadas por escrito e devem conter o nome, o posto ou a categoria, a morada, a situação profissional, o número do bilhete de identidade militar, a prova de que se encontram esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei e a natureza não operacional ou classificada da matéria sobre que versa, bem como a data e a assinatura do queixoso.

Art. 5.° O Provedor de Justiça indeferirá liminarmente as queixas quando a sua apresentação contrarie o disposto na presente lei.

Art. 6." — 1 — Em conjunto com o pedido de informações ou esclarecimentos que considere pertinentes, o Provedor de Justiça remeterá ao ministro de que depende o queixoso cópia do teor da queixa, na qual, no entanto, pode ser omitida a identificação do queixoso.

2 — Das conclusões a que chegar, o Provedor de Justiça dará conhecimento ao queixoso, ao autor do acto que, nos termos do n.° 3 do artigo 1.°, deu causa à queixa e ao ministro de que os mesmos dependem.

Art. 7.° — 1 — As queixas apresentadas nos termos desta lei não podem servir de base para a instauração de processo crime contra o queixoso, excepto nos casos em que a redacção das mesmas ou qualquer comportamento do queixoso assumido no decurso do processo indiciem a prática de ilícito de natureza criminal.

2 — É passível de procedimento disciplinar o queixoso que na apresentação da queixa usar de má-fé ou não observar o preceituado nesta lei.

Art. 8.° Em tudo que especialmente não estiver previsto nesta lei aplicar-se-á o regime geral de queixa ao Provedor de Justiça.

Art. 9.° O disposto no presente diploma é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, quando em serviço efectivo.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos dos artigos 197.° e seguintes do Regimento propõem:

Artigo 1."

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 69, que «Altera a disposição do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho».

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — Claudio Percheiro — Vidigal Amaro — Ilda Figueiredo — Maria Nunes de Almeida — Francisco Gomes — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis, os deputados abaixo assinados propõem a aprovação da seguinte resolução:

É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, até à entrada em vigor da lei que o vier