O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 1989

1271

e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.

Artigo 202.° O artigo 300.° passa a artigo 298.°

II — Disposições unais e transitórias

Artigo 203.°

O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 204.°

O Conselho Nacional do Plano extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Económico e Social.

Artigo 205.°

O disposto no artigo 151.° da Constituição não produz efeitos até à primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à entrada em vigor da presente lei de revisão.

Artigo 206.°

O novo regime previsto no artigo 172.° da Constituição só se aplica aos decretos-leis cuja apreciação seja suscitada a partir do inicio da terceira sessão legislativa da legislatura em curso.

Artigo 207.°

Até à data da entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprovará legislação que permita adaptar a lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional às alterações introduzidas na segunda revisão constitucional.

Artigo 208.°

A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua aplicação imediata, para efeitos do disposto no artigo anterior.

Aprovada em 1 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Julho de 1989. Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares. Referendada em 7 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do pais.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de ¡976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Princípios fundamentais

Artigo I.°

(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.°

(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.° (Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 4.° (Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.