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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

15 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas 6) e c) do n.° I devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou Íeis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 151.°

No n.° 4 do artigo 232.° a expressão «assembleia regional» é substituída pela expressão «assembleia legislativa regional».

Artigo 152.°

Nos n.m I, 2 e 3 do artigo 233.° a expressão «assembleia regional» é substituída pela expressão «assembleia legislativa regional».

Artigo 153."

1 — A epígrafe do artigo 234.° é substituída por:

(Competência da assembleia legislativa regional)

2 — O corpo do artigo 234.° passa a n.° 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas j), m) e p) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2. Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alinea c) do artigo 178.°, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 181.° e no artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como no artigo 183.°, com excepção do disposto na alínea b) do n.° 2.

Artigo 154.°

Nos n.°* 2, 3 e 4 do artigo 235.° a expressão «assembleia regional» é substituída pela expressão «assembleia legislativa regional».

Artigo 155.°

No n.° 1 do artigo 236.° a expressão «órgãos das regiões» é substituída pela expressão «órgãos de governo próprio das regiões».

Artigo 156.° O titulo vil da parte 111 passa a título viu.

Artigo 157.°

No artigo 248.° a expressão «organizações populares de base territorial» é substituída pela expressão «organizações de moradores».

Artigo 158.°

É eliminada no artigo 250." a expressão «e, facultativamente, o conselho municipal».

Artigo 159." É eliminado o artigo 253.°

Artigo 160.°

Os artigos 254.° e 255.° passam, respectivamente, a artigos 253.° e 254.°

Artigo 161.°

O n.° 1 do artigo 256.° passa a corpo do artigo 255.°, com a seguinte redacção:

Artigo 255.°

(Criação legal)

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 162.°

O n.° 2 do artigo 256.° passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 256.° (Instituição em concreto)

A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

Artigo 163.°

O artigo 257." é substituído por dois novos artigos, 257.° e 258.°, com a seguinte redacção:

Artigo 257.° (Atribuições)

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tare-