O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 1989

1267

fas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.

Artigo 258.° (Planeamento)

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos previstos no artigo 92.°

Artigo 164.°

O artigo 258.° passa a artigo 259.°, com a seguinte redacção:

Artigo 259.° (Órgãos da região)

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

Artigo 165.°

O artigo 259.° passa a artigo 260.°, com a seguinte redacção:

A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

Artigo 166.° O artigo 260.° passa a artigo 261.°

Artigo 167.° É eliminado o artigo 261.°

Artigo 168.° A epígrafe do capítulo v é substituída por:

Organizações de moradores

Artigo 169.°

0 n.° 1 do artigo 263.° é substituído por:

1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

Artigo 170.°

1 — O n.° 1 do artigo 264.° é substituído por:

1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2 — É eliminado o n.° 3 do mesmo artigo.

3 — 0 n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 3.

Artigo 171.°

1 — A epígrafe do artigo 265.° é substituída por:

(Direitos e competência)

2 — O corpo do n.° 1 do artigo 265.° é substituído por:

1. As organizações de moradores têm direito:

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

Artigo 172.° O título vtti da parte in passa a título IX.

Artigo 173.°

0 n.° 2 do artigo 266.° é substituído por:

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 174.°

No n." I do artigo 267." a expressão «organizações populares de base ou outras formas de representação democrática» é substituída pela expressão «organizações de moradores e outras formas de representação democrática».

Artigo 175.°

1 — É aditado ao artigo 268.° um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo passa a n.° 3, com a seguinte redacção:

3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4, com a seguinte redacção:

4. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.