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5 DE JULHO DE 1989

1265

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 127.°;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores a nivel local.

3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 147.°

É aditado um novo artigo 226.°, com a seguinte redacção:

Artigo 226.° (Organização e funcionamento)

1. A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.

2. A lei prevê e regula o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade ou de outras competências definidas nos termos da lei.

3. A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.

Artigo 148.°

0 título vi da parte ih passa a título vn.

Artigo 149.°

No n.° 2 do artigo 173.°, nos n.os 1 e 2 do artigo 228.° e no n.° 1 do artigo 283." a expressão «assembleias regionais» é substituída pela expressão «assembleias legislativas regionais».

Artigo 150.°

1 — O corpo do artigo 229.° passa a novo n.° l do mesmo artigo.

2 — Ao novo n.° 1 do artigo 229.° é aditada uma nova alínea b), com a seguinte redacção:

b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não sejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

3 — É aditada ao n." I do mesmo artigo uma nova alínea <•), com a seguinte redacção:

c) Desenvolver, cm função do interesse especifico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.° I do artigo 168.°;

4 — A alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo passa a alínea d).

5 — É aditada ao n.° 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.";

6 — As alíneas c),

7 — A alínea f) do n.° I passa a alínea /), com a seguinte redacção:

i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e atectá-las às suas despesas, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;

8 — As alíneas g), /?), /) e j) do n.ü 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas j), I), m) e n), respectivamente.

9 — A alínea /) do n.° 1 passa a alínea o), com a seguinte redacção:

o) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;

10 — As alíneas ///). n), o) c p) passam a novas alíneas p), q), r) e s), respectivamente.

11 — É aditada ao n.° I do mesmo artigo uma nova alínea i), com a seguinte redacção:

/) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

12 — A alínea q) do n.1' 1 do mesmo artigo passa a nova alínea u).

13 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto de decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n."s 2 e 3 do artigo 168.°

14 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução quer da Assembleia da República quer da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concedidas.