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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 117.°

1 — O n.° 2 do artigo 172.° é substituído por:

2. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.

3 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 4.

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

Artigo 118.°

É aditado ao artigo 177.° um n.° 5, com a seguinte redacção:

5. As comissões parlamentares podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.° 2.

Artigo 119.°

Ao n.° 1 do artigo 179.° é aditada, in fine, a expressão «e sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia e da competência do Presidente da República prevista no n.° 4 do artigo 177.°».

Artigo 120.°

0 n.° 3 do artigo 181.° é substituído por:

3. As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

Artigo 121.°

1 — À alínea b) do n.° 2 do artigo 183.° é aditada, in fine, a expressão «e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia Fixada».

2 — Na alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «ou sectorial».

Artigo 122.°

0 artigo 199.° é substituído por:

Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 123.°

1 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° é substituído por:

c) Aprovar as convenções internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidas;

2 — Ao n.° 1 do artigo 200.° é aditada uma alínea e), com a seguinte redacção:

e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.°;

3 — As alíneas e), f), g) e h) passam a alíneas f), g), h) e /), respectivamente.

Artigo 124.°

A alínea a) do artigo 202.° é substituída por:

a) Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;

Artigo 125.°

A alínea e) do n.° 1 do artigo 203.° é substituída por:

e) Aprovar os planos;

Artigo 126.°

1 — É aditado um novo artigo 205.°, com a seguinte epígrafe:

(Função jurisdicional)

2 — O corpo do artigo 205.° passa a n.° 1 do novo artigo 205.°

3 — O corpo do artigo 206.° passa a n.° 2 do novo artigo 205.°

4 — O corpo do artigo 209.° passa a n.° 3 do novo artigo 205.°

5 — É aditado um n.° 4 ao novo artigo 205.°, com a seguinte redacção:

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Artigo 127.° O artigo 208.° passa a artigo 206.°

Artigo 128.°

Os artigos 210.° e 211.° passam, respectivamente, a artigos 208.° e 209.°