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5 DE JULHO DE 1989

1259

Artigo 98.°

No n.° 2 do artigo 129.° a expressão «até ao vigésimo primeiro dia» é substituída pela expressão «no vigésimo primeiro dia».

Artigo 99.°

1 — A alínea b) do artigo 136.° é substituída por:

b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;

2 — A alínea j) do mesmo artigo é substituída por:

j) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;

Artigo 100.°

1 — Na alínea b) do artigo 137.° a expressão «bem como assinar os restantes decretos do Governo» é substituída pela expressão «assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo».

2 — Ao mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.°;

3 — As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).

4 — A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:

h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;

5 — As actuais alíneas h) e i) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas i) e j).

Artigo 101.°

1 — No corpo do n." 3 do artigo 139.° a expressão «que respeitem às seguintes matérias» é substituída pela expressão «que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias».

2 — É eliminada a alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo.

3 — A alínea c) do n.° 3 do artigo 139.° passa a alínea b), com a seguinte redacção:

b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

4 — São eliminadas as alíneas d), e), f) e g) do n.° 3 do mesmo artigo.

5 — Ao n.° 3 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

c) Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição.

Artigo 102.°

1 — No n.° 1 do artigo 142.° é aditada, in fine, a expressão «e na alínea c) do artigo 137.°».

2 — No n.° 1 do artigo 143.° a expressão «das alíneas b), c) e e) do artigo 137.°» é substituída pela expressão «das alíneas 6), d) e f) do artigo 137.°».

Artigo 103.°

Na alínea a) do artigo 148.° a expressão «órgãos das regiões autónomas» é substituída pela expressão «órgãos de governo próprio das regiões autónomas».

Artigo 104.°

0 artigo 151.° é substituído por:

A Assembleia da República tem o mínimo de duzentos e trinta e o máximo de duzentos e trinta e cinco Deputados, nos termos da lei eleitoral.

Artigo 105.°

1 — O n.° 1 do artigo 152.° é substituído por:

1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. O número de Deputados por cada círculo do território nacional, exceptuado o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

Artigo 106.°

Ao artigo 158.° é aditado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 107.°

1 — No proémio do artigo 159.° é eliminada a expressão «além dos que forem consignados no Regimento».

2 — À alínea c) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado».

3 — É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

f) Os consignados no Regimento. Artigo 108.°

1 — No n.° 2 do artigo 160.° a expressão «pena maior» é substituída pela expressão «pena de prisão superior a três anos».

2 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no nú-