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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

subordinação às correspondentes leis dos decretos--leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

2 — Ao n.° 3 do artigo 115.° é aditada, in fine, a expressão «sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 229.°».

Artigo 92.°

1 — No n.° 1 do artigo 117.° o inciso «democrática» é substituído pelo inciso «eleitoral».

2 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos, políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

Artigo 93.° É eliminado o artigo 118.°

Artigo 94.°

É aditado à Constituição um novo artigo 118.°, com a seguinte redacção:

Artigo 118.°

(Referendo)

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3. São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.° e 167.° da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

6. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

7. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°

8. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

Artigo 95.°

1 — A epígrafe do artigo 120.° é substituída por:

(Estatuto dos titulares de cargos políticos)

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.

3 — No n.° 3 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato».

Artigo 96.°

1 — À alínea b) do n.° 1 do artigo 122.° é aditada, in fine, a expressão «bem como os restantes avisos a elas respeitantes».

2 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea 0. com a seguinte redacção:

0 Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional.

Artigo 97.°

1 — No n.° 1 do artigo 128.° a expressão «ou posteriores à vagatura do cargo» é substituída pela expressão «ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posteriores à vagatura do cargo».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão «sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário».

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e o centésimo dia posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.°s 1 e 3.