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5 DE JULHO DE 1989

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tores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

Artigo 64.°

É aditado um novo artigo 92.°, com a seguinte redacção:

Artigo 92.° (Natureza dos planos)

Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.

Artigo 65.° É eliminado o artigo 92.°

Artigo 66.°

1 — O artigo 94.° passa a artigo 93.°, com a seguinte epígrafe:

(Elaboração dos planos)

2 — O n.° 1 do artigo 94.° passa a n.° 1 do novo artigo 93.°, sendo o inciso «Plano» substituído pelo inciso «plano».

3 — O n.° 2 do artigo 94.° passa a n.° 2 do novo artigo 93.°, sendo a expressão «do Plano» substituída pela expressão «das grandes opções correspondentes a cada plano».

4 — São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 94.°

Artigo 67.° É eliminado o artigo 93.°

Artigo 68.°

1 — É aditado um novo artigo 94.°, com a seguinte epígrafe:

(Execução dos planos)

2 — O n.° 5 do artigo 94.° passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

Artigo 69.°

1 — É eliminado o artigo 95.°

2 — É aditado um novo artigo 95.°, com a seguinte redacção:

Artigo 95." (Conselho Económico e Social)

1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políti-

cas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.

3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

Artigo 70.°

0 título iv da parte ii passa a título in, com a seguinte epígrafe:

Políticas agrícola, comercial e industrial Artigo 71.°

1 — O proémio do n.° 1 do artigo 96.° é substituído por:

1. São objectivos da política agrícola:

2 — A alínea o) do n.° 1 do artigo 96.° passa a alínea b), com a seguinte redacção:

b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e dos demais meios de produção direcjamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;

3 — A alínea b) do artigo 96.° passa a alínea a).

4 — É aditado ao n.° 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.

5 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

Artigo 72.°'

1 — O n.° 1 do artigo 97.° é substituído por:

1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.

2 — O n.° 2 do artigo 97.° é substituído por:

2. As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integra-