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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

b) Os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais;

c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

Artigo 52.°

1 — O artigo 82.° passa a artigo 83.°, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Requisitos de apropriação colectiva)

2 — O corpo do mesmo artigo é substituído por:

A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

Artigo 53.°

É aditado um novo artigo 84.°, com a seguinte redacção:

Artigo 84.° (Domínio público)

1. Pertencem ao domínio público:

a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d) As estradas;

e) As linhas férreas nacionais;

J) Outros bens como tal classificados por lei.

2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

Artigo 54.°

1 — O artigo 83.° passa a artigo 85.°, sendo o seu n.° 1 substituído por:

1. A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de iei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Artigo 55.°

0 artigo 84.° passa a artigo 86.°

Artigo 56.°

1 — O artigo 85." passa a artigo 87.°, sendo eliminado no seu n.° 1 o inciso «socialmente».

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

Artigo 57.° O artigo 86.° passa a artigo 88.°

Artigo 58.°

0 artigo 87.° passa a artigo 89.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

Artigo 59.° É eliminado o artigo 88.°

Artigo 60.° É eliminado o artigo 89.°

Artigo 61.°

1 — A epígrafe do artigo 90.° é substituída por:

(Participação dos trabalhadores na gestão)

2 — São eliminados os n.°5 1 e 2 do artigo 90.°

3 — O n.° 3 do artigo 90.° passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:

Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

Artigo 62.°

0 título in da parte li passa a título li, com a seguinte epígrafe:

Planos Artigo 63.°

1 — O n.° 2 do artigo 91.° passa a artigo 91.°, com a epígrafe:

(Objeclivos dos planos)

2 — O corpo do novo artigo 91.° tem a seguinte redacção:

Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sec-